TJSP - 1008420-41.2023.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 12:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
08/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 14:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
06/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:41
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Eduardo Conde Filho (OAB 411113/SP) Processo 1008420-41.2023.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sebastião Vicente Martins -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
A tutela de urgência comporta deferimento.
Há prova documental da probabilidade do direito da parte autora pela demonstração de que seu nome está inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome", por dívida já prescrita e cuja existência nega.
No mais, apesar das divergências jurisprudenciais sobre a legalidade da inscrição, é certo que a inclusão do nome da parte no referida plataforma diminui seu "score" e interfere na obtenção de crédito, de forma que, a meu ver, a conduta é indevida.
O perigo da demora é evidente porque até a exclusão de seu nome da plataforma a parte continuará a sofrer os efeitos negativos da restrição creditícia.
Não se antevê, ainda, irreversibilidade da medida, nem mesmo prejuízo ao réu.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência ora requerida para determinar que o réu providencie a exclusão do nome da parte autora da plataforma "Serasa Limpa Nome", dentro do prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Deixo de designar audiência de conciliação nestes autos porque os estabelecimentos como o aqui requerido sistematicamente se recusam a transigir em ações desta espécie.
Cite-se, via postal, para contestação em 15 dias.
Vindo a contestação, intime-se o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 dias.
Intime-se. -
24/08/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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