TJSP - 0015167-06.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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19/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 06:03
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
14/05/2025 10:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/02/2025 05:44
Petição Juntada
-
05/02/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 19:37
Certidão de Cartório Expedida
-
20/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:56
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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11/01/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 00:16
Remetido ao DJE
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09/01/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2023 06:00
Pedido de Habilitação Juntado
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12/09/2023 06:11
AR Positivo Juntado
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12/09/2023 06:11
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 15:44
Carta de Intimação Expedida
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30/08/2023 15:44
Carta de Intimação Expedida
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30/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Heracles Anacleto Veiga (OAB 418086/SP) Processo 0015167-06.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Parque Cetus -
Vistos.
Tratando-se de ré(u) revel e uma vez que já foram adiantadas as respectivas custas de diligência de oficial de justiça, intime-se pessoalmente o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal, ou não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) para intimação, e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até integral satisfação do débito.
Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Int. -
29/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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