TJSP - 1007381-96.2023.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/10/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
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03/09/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alberione Araujo da Silva (OAB 297034/SP) Processo 1007381-96.2023.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Aparecida Rosa Giandoni e Outros de Gerson Giandoni -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento em que sobreveio, por parte da requerida, o reconhecimento do pedido da parte autora, conforme petição de fls. 20/25.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, para DETERMINAR a cessação dos descontos efetuados a título de contribuição de assistência médica da folha de pagamentos da parte autora e CONDENAR a requerida a restituir as parcelas cobradas após a citação, com incidência de juros de mora e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela (mês seguinte ao desconto).
Consectários legais: A) Até 08/12/2021: I) Por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA-E desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado desta sentença (Tema 810 STF), os juros de mora incidirão após o trânsito em julgado, momento em que deverão ser observados os índices aplicáveis para atualização monetária e juros de mora correspondentes aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso; II) Não havendo disposição legal específica, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (Tema 905 STJ).
B) Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").
Publique-se.
Intime-se. -
24/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/08/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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