TJSP - 1027115-55.2023.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:17
Arquivado Provisoriamente
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19/03/2025 15:17
Expedição de documento
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07/10/2024 01:57
Publicação
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04/10/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
03/10/2024 20:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/10/2024 14:41
Conclusos
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16/09/2024 14:34
Petição Juntada
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04/09/2024 23:59
Petição Juntada
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29/08/2024 14:36
Mandado devolvido
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29/08/2024 14:36
Documento Juntado
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17/04/2024 05:13
Ato ordinatório
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15/03/2024 08:10
Documento Juntado
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06/03/2024 20:31
Documento Juntado
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29/02/2024 18:00
Expedição de documento
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28/02/2024 13:24
Expedição de documento
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22/02/2024 14:40
Ato ordinatório
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22/02/2024 09:51
Petição Juntada
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06/02/2024 21:27
Ato ordinatório
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25/01/2024 02:21
Publicação
-
24/01/2024 05:58
Remetidos os Autos
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23/01/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 12:54
Conclusos
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21/09/2023 12:06
Documento Juntado
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13/09/2023 06:06
Documento Juntado
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30/08/2023 13:53
Expedição de documento
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30/08/2023 13:38
Expedição de documento
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29/08/2023 02:09
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1027115-55.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora e avaliação de bens (art. 829, do C.P.C..
Fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for Pessoa Jurídica (art. 836, §1º, do C.P.C.) Elaborada a lista, será nomeado depositário provisório de tais bens o executado ou seu representante legal (art. 836, §2º, do C.P.C.) Caso os bens encontrados sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 847, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da comprovação da citação, o executado poderá: a) apresentar defesa, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914); b) reconhecer o crédito do exequente, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução (incluindo custas e honorários de advogado), para requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Int. -
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos
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25/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 15:02
Conclusos
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24/08/2023 14:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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