TJSP - 1037099-04.2021.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 13:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/11/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2023 14:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 05:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/09/2023 08:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yeda Cattai de Milha (OAB 338797/SP), Rita de Cássia Daltro (OAB 354681/SP) Processo 1037099-04.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Josefa de Souza Mathias - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por JOSEFA DE SOUZA MATHIAS para condenar a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV em determinar a inclusão da autora como beneficiaria da pensão mensal do ex-servidor Laércio Della Colleta e condená-la ao pagamento de pensão mensal à autora, a partir da data do óbito (02/10/2020) com o efetivo pagamento dos valores até hoje não pagos, respeitada a prescrição quinquenal, e apostilamento à autora do direito ao recebimento, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga, e juros de mora contados desde a citação.
Concedo, nesta oportunidade, a tutela de urgência requerida.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo.
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
Na execução da sentença há que se respeitar o disposto no art. 13 da Lei nº 12.153/09.
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Não há, na espécie, remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C -
24/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/03/2023 23:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 05:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2023 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2023 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2023 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2023 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2023 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/02/2023 05:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2023 06:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/12/2022 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2022 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2022 06:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2022 07:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2022 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 13:43
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/08/2022 13:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/05/2022 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2022 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/05/2022 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2022 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2022 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 20:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2021 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2021 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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10/10/2021 04:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2021 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 10:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2021 18:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2021 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2021 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2021 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2021 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/09/2021 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2021 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2021 11:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2021 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2021 17:59
Declarada incompetência
-
14/09/2021 05:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2021 22:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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