TJSP - 1113641-37.2023.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/08/2024.
-
11/06/2024 11:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 20:42
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 06:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 07:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/01/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 08:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 03:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávia dos Santos Guarita Campos (OAB 287020/SP) Processo 1113641-37.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Souza da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização e pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por VANESSA SOUZA DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que é terapeuta holística e utiliza seu perfil no Instagram @vanessaquanticapara manter contatos pessoais e profissionais, tendo 124 mil seguidores.
Contudo, aos 27/05/23 o perfil da autora foi "hackeado" por terceiro que alterou os dados de sua conta, impossibilitando a recuperação do acesso pela autora.
Alega, ainda, que o criminoso passou a utilizar sua conta, com montagens de seus vídeos e fotos, para aplicar golpes, anunciando supostos métodos de ganho fácil de dinheiro por meio do PIX em seu perfil.
A autora tentou recuperar sua conta pelos meios disponibilizados pelo réu, sem sucesso.
Requer, assim, a tutela de urgência para que a requerida seja compelida a restabelecer o acesso da conta/perfil da autora @vanessaquantica (alterado pelos hackers para @vanessaquantica____ ), enviando link para recuperação de acesso à conta para o e-mail [email protected].
Fundamento e Decido.
Dispõe o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em sede de cognição sumária dos fatos, há probabilidade do direito alegado, na medida em que os documentos de fls 53/54 demonstram que o perfil @vanessaquantica (alterado pelos hackers para @vanessaquantica____ ) pertence à autora e foi indevidamente subtraído por terceiro, demonstrando os documentos de fls 56/65 seu uso indevido pelo invasor.
Doutra parte, evidente o risco de dano, pois além de ter a autora perdido acesso a seu perfil, este está sendo utilizado para aplicação de golpes, o que pode causar prejuízos a seus seguidores e à propria imagem da autora.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que em 48 horas a partir de sua intimação proceda ao bloqueio da conta @vanessaquantica (alterado pelos hackers para @vanessaquantica____ ) e restabeleça o acesso da conta para a autora, enviando link para recuperação de acesso à conta para o e-mail [email protected], sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos Reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais).
Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado pelo autor à ré, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias 2.
Expeça-se carta de citação para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC.
Desde já fica(m) alertado(s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
A carta de citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
23/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:02
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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