TJSP - 0005910-73.2023.8.26.0625
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Ropertson Diniz (OAB 216677/SP), Paula Renata de Souza Capucho (OAB 231249/SP), Melque Zedeque Alves de Lima (OAB 412533/SP) Processo 0005910-73.2023.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thiago Castilho dos Santos - Exectdo: Policlin Saúde S/A, Policlin Sa Servicos Medicos Hospitalares -
Vistos.
Intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 20.180,86, no prazo de 15 dias contados da publicação desta deliberação no Diário da Justiça Eletrônico (artigo 272, do Código de Processo Civil), sob pena pagamento de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de pagamento voluntário expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia depositada pela parte devedora em favor da parte credora, devendo os autos tornarem conclusos para extinção na hipótese do depósito integral do débito.
Nada obstante, caso o depósito efetivado pela parte devedora seja inferior ao débito deverá a serventia providenciar a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 dias em termos de prosseguimento com a advertência de que decorrido esse prazo sem manifestação presumir-se-á efetivada a quitação e o processo será extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso de não pagamento voluntário, formulará a parte credora requerimento para expedição de mandado de penhora e avaliação, apresentando nova memória de cálculo, agora acrescendo ao débito a multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, consignando-se que decorrido esse prazo sem o atendimento da presente deliberação os autos deverão aguardar provocação da parte credora em arquivo.
Sem prejuízo, apresentado o requerimento pela parte credora nos termos expostos no parágrafo anterior e recolhida a condução do oficial de justiça caso seja necessário, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação de tantos bens da(s) parte(s) devedora(s) quantos bastem para a satisfação do débito (artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil).
Nada obstante, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) devedora(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) eventual impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil).
Outrossim, observo que para a hipótese de não localização de bens da(s) parte(s) devedora(s), deverá a serventia providenciar (por meio de ato ordinatório) a intimação da parte credora para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca da certidão do oficial de justiça, cabendo aqui o registro de que decorrido esse prazo sem manifestação os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação da parte credora.
Anoto que caso haja requerimento expresso da parte credora e recolhimento da taxa correspondente fica desde logo autorizada por este juízo a realização de pesquisa e/ou bloqueio de eventuais bens e/ou do atual endereço da(s) parte(s) devedora(s) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo que, neste último caso (sistema INFOJUD), a pesquisa limitar-se-á à última declaração de renda da(s) parte(s) devedora(s), anotando-se, por fim, que as pesquisas acima referidas somente serão autorizadas, em princípio, por uma única vez, cabendo à parte credora, caso pretenda novamente a realização das mesmas buscas, trazer ao juízo elementos que justifiquem a renovação da providência, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos para apreciação do requerimento.
Sem prejuízo, após a efetivação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a serventia orientar seu cumprimento a partir de então observando as hipóteses abaixo: A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado na planilha apresentada, deverá a serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando as partes na sequência (por meio do ato ordinatório nº 307999) do seguinte: 1) a parte devedora acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil; 2) a parte credora para que acoste aos autos o formulário referente ao MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar o processo para a fila 'conclusos sentença' a fim de que seja extinta a execução e determinada a expedição de mandado de levantamento eletrônico; B) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a serventia intimar as partes (por meio do ato ordinatório nº 307999), sendo a parte devedora intimada acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, e a parte credora intimada para que acoste aos autos o formulário necessário para a expedição do MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir o competente MLE em favor da parte credora, intimando-a na sequência (por meio do ato ordinatório nº 308003) para que se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, providência esta que fica desde já autorizada; C) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a serventia intimar a parte credora (por meio do ato ordinatório nº 308098) para que se manifeste no prazo de cinco dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação.
Decorrido esse prazo sem manifestação os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação, devendo nessa hipótese ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso.
Na esteira do que dispõe o Enunciado 529, do FPPC, fica desde já deferida, caso haja requerimento expresso da parte credora, a expedição da certidão referida no artigo 828 do CPC, aplicada analogicamente a este procedimento, para fins de averbação do presente cumprimento de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo, após sua expedição, ser a parte credora intimada para que providencie a devida impressão e encaminhamento desse documento.
Outrossim, anoto que caso não seja adotada qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento do presente cumprimento de sentença, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão.
Registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência já determinada por este juízo, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte.
Int. -
24/08/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 01:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
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21/08/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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