TJSP - 1112919-03.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 13:17
Extinto o processo por desistência
-
04/01/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP) Processo 1112919-03.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Fls. 91/92: O sistema não permite a exclusão de página isolada, apenas do documento inteiro.
Anoto que as empresas BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A e BS&C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, que estão em recuperação judicial, serão citadas apenas para ciência da distribuição da presente execução, que está suspensa em face delas.
Comprove o exequente o protocolo da Decisão de fls. 81, aguardando-se a resposta.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 16/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 6ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO DAYCOVAL S.A., CNPJ 62.***.***/0001-90, e parte ré/executado - BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., CNPJ 02.***.***/0001-57 e BS&C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ 10.***.***/0001-34, cujo valor da causa é: R$ 1.437.906,35(UM MILHAO, QUATROCENTOS E TRINTA E SETE MIL E NOVECENTOS E SEIS REAIS E TRINTA ECINCO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
23/08/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:16
Expedição de Carta.
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22/08/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 06:52
Conclusos para decisão
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17/08/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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