TJSP - 1033037-47.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 11:26
Arquivado Provisoriamente
-
10/01/2025 11:26
Expedição de documento
-
10/01/2025 11:25
Decurso de Prazo
-
17/10/2024 04:24
Publicação
-
16/10/2024 01:09
Remetidos os Autos
-
15/10/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 13:07
Decurso de Prazo
-
23/07/2024 16:42
Conclusos
-
19/07/2024 16:05
Petição Juntada
-
25/06/2024 04:14
Publicação
-
24/06/2024 12:40
Remetidos os Autos
-
24/06/2024 12:34
Ato ordinatório
-
03/05/2024 15:59
Documento Juntado
-
03/05/2024 15:58
Documento Juntado
-
03/05/2024 15:58
Documento Juntado
-
30/04/2024 18:35
Petição Juntada
-
12/04/2024 22:25
Ato ordinatório
-
12/04/2024 17:46
Petição Juntada
-
25/03/2024 21:15
Petição Juntada
-
22/03/2024 14:16
Petição Juntada
-
01/03/2024 01:08
Publicação
-
29/02/2024 01:02
Remetidos os Autos
-
28/02/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 15:48
Conclusos
-
30/11/2023 06:08
Petição Juntada
-
13/11/2023 03:50
Ato ordinatório
-
07/11/2023 09:15
Petição Juntada
-
21/10/2023 04:00
Documento Juntado
-
11/10/2023 10:07
Expedição de documento
-
10/10/2023 11:27
Classe Retificada
-
10/10/2023 11:19
Remetidos os Autos
-
10/10/2023 11:19
Expedição de documento
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25/08/2023 08:14
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ilso Batista de Oliveira (OAB 423889/SP) Processo 1033037-47.2023.8.26.0114 - Inventário - Herdeira: Juliana do Carmo Gomes -
Vistos.
Inventário requerido pela filha do de cujus.
Determino o processamento pelo rito de arrolamento, alterando-se junto ao SAJ.
Cite-se o herdeiro M.
G., representado pela genitora, pelo correio, nos termos do art. 626, § 1º do NCPC.
Nomeio inventariante Juliana do Carmo Gomes, independentemente de compromisso.
Defiro a gratuidade da justiça.
Quanto ao pedido de expedição de ofício, a inventariante, representando o espólio, nos termos desta decisão, como mais abaixo explicitada, tem poderes para obter da Cohab as informações pertinentes ao imóvel inventariado.
Providencie a inventariante: plano de partilha amigável que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do NCPC; certidão federal negativa de débito do de cujus; certidões negativas de débitos com IPTU do imóvel integrante do monte.
Prazo de 60 (sessenta) dias.
Na inércia, arquivem-se.
Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo a inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal, Detran e Cohab podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Estando tudo em termos, colha-se a manifestação do Ministério Público.
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e venham conclusos para sentença.
Int. -
24/08/2023 00:47
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:58
Conclusos
-
23/07/2023 13:30
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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