TJSP - 1042525-95.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliano de Mendonça Turchetto (OAB 378644/SP) Processo 1042525-95.2023.8.26.0576 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Halysson de Souza Prado -
Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se ao Juízo.
Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 2) Considerando tratar-se o presente feito de produção antecipada de provas, cite-se a parte requerida para apresentar os documentos requeridos pela parte autora, sob pena de revelia, nos termos do artigo 382, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, pois referida exibição pode viabilizar a autocomposição e/ou pode evitar o ajuizamento de ação. 3) Fls. 4, item 4: INDEFIRO o pedido para que seja aplicada astreinte em caso de inércia da parte requerida para exibição dos documentos pretendidos, mormente porque não houve até o momento a adoção de quaisquer medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Certo é que a aplicação de multa no caso em tela pressupõe o insucesso de alguma delas, conforme preceitua o Tema 1000 do STJ.
Nesse sentido, o E.
TJSP já decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
DECISÃO REFORMADA.
DEScabimento da MULTA. aPLICAÇÃO DO entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (tEMA 1000).
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075455-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/05/2023) grifei.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o banco requerido apresente, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00, cópias de todos extratos bancários desde a abertura da conta até a data da propositura de demanda - Apelação - Admissibilidade - Cabimento não apenas contra sentença que indefere totalmente a produção antecipada de provas, mas também nas hipóteses em que houver expressa resistência ao pedido - Art. 382, § 4º, do CPC que deve ser interpretado de modo não literal - Precedente - Insurgência quanto ao arbitramento de multa cominatória para o caso de não exibição dos documentos - Astreintes fixadas antes da adoção de outros meios coercitivos - Inadmissibilidade - Tese firmada pelo STJ (Tema 1000) - Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação da multa. (TJSP; Apelação Cível 1002097-43.2022.8.26.0047; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/05/2023) grifei.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
28/08/2023 20:09
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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