TJSP - 0042950-22.2002.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 17:50
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2025 04:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/02/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 12:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvia Silveira Santos (OAB 200514/SP), Angela Regina Coque de Brito (OAB 96054/SP) Processo 0042950-22.2002.8.26.0562 - Precatório - Reqte: Jaime Alves da Silveira - Ent.
Devedora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS -
Vistos.
Fls.65/66: Trata-se de pedido de concessão de prioridade no pagamento do precatório pelo(a) credor(a).
Prima facie, faz-se necessário tecer alguns apontamento para melhor elucidar a questão.
Vejamos.
Consta do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal a seguinte redação: "Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." Por sua vez, a Resolução CNJ nº 303/2019 ao regulamentar mencionado artigo da Carta Magna dispõe que os débitos de natureza alimentar cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas portadoras de deficiência, assim definidos por lei, serão pagos com preferência aos demais (Art. 9º).
Mais à frente, o artigo 11 da mesma Resolução disciplina que para o cumprimento do disposto no artigo 9º, considera-se: "II portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, OU portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo".
E, nesse sentido, assim dispõe o artigo 6º, XIV, da Lei Federal n.º 7.713/88: Art.6º: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Sobre o tema, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça que o rol contido no artigo 6º, da Lei nº 7.713/88 é taxativo, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.116.620-BA, em sede de recurso repetitivo.
No caso dos autos, nos termos da declaração médica acostada (fls. 66) verifica-se que o exequente tem diagnóstico de hipertensão arterial e diabetes melitus do tipo II com obesidade associada.
O credor alega que sofre de doença grave a justificar o direito de preferência garantido na Constituição Federal.
Assim, DECIDO: Todavia, da análise do laudo médico colacionado para comprovação do aludido requisito (fls. 66), verifica-se que não há comprovação da doença grave, não ao menos nos termos do rol taxativo supramencionado.
Nem o laudo médico atestou expressamente tratar-se de "portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada" nos termos subsidiários da segunda parte do artigo 11 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da preferência em favor do peticionante.
Intime-se. -
27/12/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2022 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2022 03:20
Protocolizada Petição
-
10/06/2022 18:26
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/06/2022 18:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/06/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2022 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/03/2022.
-
23/03/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 03:53
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 08:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2002
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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