TJSP - 1023882-20.2023.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 15:40
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antônia Jéssica Samara de Souza (OAB 407151/SP) Processo 1023882-20.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iramita Marques da Silva - Vistos, 1) Recebo a petição e documentos de fls. 111/154 como aditamento à inicial e defiro à Requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2) Iramita Marques da Silva ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco Agibank S.a., Agiplan Promotora de Vendas Ltda e Agiplan Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.
Em síntese, alega a parte autora que as Requeridas se tratam de empresas do mesmo grupo financeiro, motivo pelo qual a demanda é proposta em face destas; que recebe benefício previdenciário de pensão por morte por acidente de trabalho, e como única provedora do sustento de sua família realizou empréstimo em 17/01/2012 com a AGIPLAN (empresa do grupo do Banco Agibank), no valor de R$ 1.200,00, contrato nº 0190737001; que o valor do empréstimo em referência seria pago em 12 parcelas de R$ 251,26, com último pagamento em 02/02/2013; que o referido empréstimo foi integralmente quitado, no entanto, em meados de 2015 foi creditada em sua conta bancária em torno de R$ 2.700,00, empréstimo que não fora solicitado; após tal fato, recebeu, ainda, um cartão de crédito do Banco Agibank com o valor de crédito de R$ 3.056,78; que não lhe foi fornecido nenhum contrato ou documento que permitisse a compreensão acerca das condições do empréstimo/cartão de crédito consignado.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de obstar a cobrança das parcelas vincendas referentes ao empréstimo/cartão consignado nº 13973149200008930956, e que o Banco Agibank se abstenha de incluir o nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito restou demonstrada pela alegação da Autora de que não participou ou teve ciência da contratação, com a ressalva de que não se pode exigir da parte a produção de prova de fato negativo.
Já o perigo de dano é evidente, pois a Autora está sendo privada de parte de seu benefício previdenciário em razão dos descontos supostamente indevidos, causando-lhe graves prejuízos.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que o Banco Agibank S/A se abstenha de efetuar novos descontos do benefício previdenciário da Autora, em razão do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado nº 13973149200008930956, até segunda ordem deste Juízo, bem assim se abstenha de incluir o nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes, sob pena do pagamento de multa de R$ 2.000,00 por desconto indevido, limitado o valor a R$ 30.000,00.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte autora seu encaminhamento e comprovação de recebimento nos autos no prazo de 15 dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
28/08/2023 16:50
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 16:50
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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