TJSP - 1011334-57.2023.8.26.0309
1ª instância - Fazenda Publica de Jundiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 12:19
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/02/2024 17:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 01:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/09/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Martins Pereira (OAB 279264/SP) Processo 1011334-57.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Suelen Aparecida Lopes Simonetto - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar o réu a restituir à parte autora o indébito correspondente aos valores pretéritos recolhidos e descontados na fonte a título de imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia do benefício de 'auxílio-transporte'.
O valor do indébito, restrito ao período pretérito ao ajuizamento da ação, deve ser apurado em liquidação por cálculo, observada a prescrição quinquenal e observado o arbitramento acima delineado quanto aos encargos moratórios.
Por ocasião da liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá também ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre essas já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso.
Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009), e sem recurso de ofício, também descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009).
P.
R.
I. -
24/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 05:33
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2023 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 08:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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