TJSP - 1030843-62.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:25
Homologada a Transação
-
23/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
02/03/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:18
Conciliação frutífera
-
15/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 16:48
Juntada de Mandado
-
11/01/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:18
Juntada de Mandado
-
09/11/2023 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/02/2024 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
08/11/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:46
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/09/2023 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Luis de Martins Braghetto (OAB 177995/SP) Processo 1030843-62.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Claudemir Cristoffer Vieira da Silva, Ana Claudia Vieira -
Vistos.
Ante da declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J.
O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas.
Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC).
Anote-se.
Diante da cumulação dos pedidos de alimentos, guarda, regulamentação de visitas e alimentos o feito prosseguirá pelo rito comum (artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil).
Considerando a afirmação de que a criança reside com a mãe, pessoa vocacionada, naturalmente, a ter consigo o filho, e ante o que consta dos autos em apenso, referente à existência de medida protetiva e visando ela apenas regularizar uma situação de fato, com base no art. 300 do CPC, concedo à autora a guarda provisória do filho, sem prejuízo da apreciação, após a realização de provas, da fixação da guarda compartilhada.
Lavre-se o devido termo, devendo a autora comparecer no Ofício Judicial para assiná-lo.
Sobre as visitas, que o autor pretende sejam delimitadas desde logo, é de bom alvitre que se aguarde a manifestação da mãe, que poderá trazer maiores elementos em relação ao modo de exercitar tal direito, pois não consta do pedido em apenso.
Quanto ao pedido de alimentos aqui formulado, considerando-se que já proposto nos autos em apenso, em data anterior, há de ser aqui parcialmente extinto, considerando-se a natureza dúplice do pedido e a litispendência, por já se encontrar a questão em discussão.
Por isso mesmo há de ser reconhecida a litispendência ainda que com polos invertidos, tendo em vista a natureza dúplice dos pedidos.
Como se observou: Processual civil.
Litispendência.
Sentença que extinguiu o processo de ação de divórcio, guarda, regulamentação de visitas e oferta de alimentos, acolhendo a preliminar de litispendência arguida pela ré.
Pretensão do autor ao reconhecimento de continência.
Descabimento.
Ações previamente ajuizadas pela ré que apresentam natureza dúplice e, por isso, afastam a suscitada continência.
Extinção do processo corretamente determinada.
Autor que pôde tomar conhecimento antes da sentença a respeito da preliminar arguida pela ré.
Observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nulidade não caracterizada.
Sentença de extinção do processo mantida.
Recurso desprovido. (TJSP - Apelação Cível nº 1052633-33.2021.8.26.0002, Rel.
Alexandre Marcondes.
Julg. 28/06/2022).
AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C.
ALIMENTOS Autora que postula a decretação do divórcio do réu, o deferimento da guarda do filho e a fixação de alimentos em favor deste - Decisão que excluiu a pretensão a alimentos formulada, tornando sem efeito a tutela antecipada anteriormente concedida - Irresignação da autora - Não acolhimento - Ação de alimentos anterior, ajuizada pelo menor contra a pai, em curso, e no qual foi concedida tutela de urgência fixando alimentos provisórios - Inviabilidade de que a pretensão alimentos seja exercida em dois processos distintos - Hipótese em que não há continência, mas litispendência em relação ao pedido de alimentos Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2097623-98.2021.8.26.0000, Rel.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, julg. 18/05/2021).
Nesse sentido: "(...) A chamada teoria dos três eadem (mesmas partes, mesma causa petendi, mesmo petitum), conquanto muito prestigiosa e realmente útil, não é suficiente em si mesma para delimitar com precisão o âmbito de incidência do impedimento causado pela litispendência.
Considerado o objetivo do instituto (evitar o bis in idem), o que importa é evitar dois processos instaurados com o fim de produzir o mesmo resultado prático" (DINAMARCO, CÂNDIDO RANGEL.
Instituições de Direito Processual Civil. 2a ed. rev. e at.
São Paulo: Ed.
Malheiros, 2002, vol. 2, pp. 61/62). É o caso de extinção imediata do presente, de conformidade com o artigo 485, § 3º, do CPC.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil com relação à oferta de alimentos.
No mais, diante da prova do parentesco, defiro, em parte, o pedido aqui formulado e nos autos em apenso, para arbitrar os alimentos provisórios, devidos pelo ora requerente a seu filho, a partir da propositura da ação, em caso de emprego com registro em Carteira de Trabalho, no valor equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal líquida do requerido, entendida como tal aquela que restar após os descontos obrigatórios com a Previdência Social e eventual imposto de renda retido na fonte, devendo os alimentos incidirem também sobre décimo-terceiro salário; e no caso de desemprego ou emprego sem registro em Carteira de Trabalho, no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, mensalmente.
Designo audiência de conciliação para o dia 15 de fevereiro de 2024, às 13:30 horas a ser realizada no CEJUSC desta comarca.
Arbitro remuneração do conciliador/mediador no valor correspondente aopatamar respectivo da Tabela de Remuneração considerando o valor da causa, constante do anexo da Resolução nº 809/2019.
O valor da remuneração é estabelecido de acordo com o valor estimado da causa, que, no caso dos autos, a hora perfaz R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
O valor deve ser rateado em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade).
Caso uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária, o valor deve ser integralmente pago pela outra parte (Portaria 001/2019).
O valor deverá ser pago por meio de depósito judicial, da seguinte forma: "RECOLHIMENTO SERÁ PELO SITE TJSP ATRAVÉS DO "PORTAL DE CUSTAS" https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/.Não há código a ser inserido e sim apenas dados do processo.
A remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, independente de acordo entre as partes.
A audiência não será realizada caso não seja depositada a remuneração e os autos serão devolvidos a Vara, com as consequências legais.
Por fim, realizada a sessão, o que deverá ser certificado pela serventia, deverá ser expedido o respectivo MLE ao conciliador.
Cite-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento e intime-se a parte autora, advertindo-as que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
No ato de citação a parte ré deve ser advertida de que poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS úteis contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja autocomposição (art.335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado (art. 335, II do CPC).Caso a parte requerida não conteste a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007.
ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso, vindo-me neles conclusos para determinar a citação.
Intime-se. -
25/08/2023 10:34
Audiência de mediação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/02/2024 01:30:00, 1ª Vara de Família e Sucessões.
-
25/08/2023 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:17
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/08/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/07/2023 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/07/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003815-38.2023.8.26.0533
Paulo Cesar Albino
Banco Bmg S/A.
Advogado: Flavia Nubile Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2023 15:15
Processo nº 0000608-56.2021.8.26.0650
Luana Kann Kelch Vieira
Murilo Ferreira de Souza 37256623801 - P...
Advogado: Vitoria Reis de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2021 17:23
Processo nº 1000868-55.2021.8.26.0638
Zurich Santander Brasil Seguros S/A
Elektro Redes S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2022 12:53
Processo nº 1004958-90.2017.8.26.0624
Jose Aparecido dos Santos
Jaqueline Izildinha Domingues Murosaki
Advogado: Ari Villa Nova Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2017 18:23
Processo nº 1036292-16.2014.8.26.0506
Angela Delete Bellucci
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Donizeti Ivo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2014 14:13