TJSP - 1002983-07.2023.8.26.0306
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 15:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/01/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 15:15
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
04/10/2023 06:37
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 10:27
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Andre Vieira (OAB 339370/SP) Processo 1002983-07.2023.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Renato Santos Ribeiro -
Vistos. 1- Para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita postulados, traga a parte autora documento comprobatório de sua hipossuficiência, pois não é suficiente ... a declaração de pobreza, para que a parte faça jus aos benefícios da assistência judiciária, devendo ser satisfeito e comprovado o requisito pobreza, que se afere, tanto pela renda da parte pretendente, como pelo seu patrimônio, como por seu estilo de vida, como pelos sinais exteriores de riqueza, sendo imprescindível ... para a concessão do benefício, prova inequívoca de que a parte pretendente não pode suportar as custas do processo e a honorária advocatícia, sem prejuízo do sustento próprio e da família (TJSP - AI 7.360.430-9 - rel.
Des.
ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES - j. 05/08/2009). 2- Em vista de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando,
por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. 3- Todavia, poderá a parte requerida, caso queira, formular proposta de acordo por escrito, da qual será intimada a parte requerente a se manifestar em termos de concordância. 4- Cite-se a parte requerida para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. (Fica a parte requerida cientificada de que o prazo será contado da data da citação e não da juntada do comprovante de citação aos autos, nos termos do Enunciado FONAJE n. 13: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação."). 5- Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial.
Int. -
29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 21:45
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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