TJSP - 1070354-24.2023.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:01
Realizado cálculo de custas
-
24/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/10/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/09/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 18:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/09/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/09/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 07:05
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Donizeti Aparecido Monteiro (OAB 282073/SP) Processo 1070354-24.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosemary Jara Rodrigues - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
ROSEMARY JARA RODRIGUES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alega, em síntese, que celebrou com a ré contrato de empréstimo pessoal no valor de R$2.465,34, a ser pago em 12 parcelas iguais e consecutivas de R$ 559,28, com taxa de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano.
Alega que os juros praticados foram aproximadamente 8 vezes maiores do que a taxa média de mercado para operações semelhantes na época, de 116,60% ao ano, sendo, portanto, abusivos.
Requer a revisão dos juros remuneratórios avençados, adequando-os à taxa média de mercado da época, com a consequente repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais no importe de R$15.000,00.
Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Com a exordial, vieram procuração e documentos.
Por decisão de fl.178 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora.
Regularmente citada, a ré ofertou contestação às fls.183/206, impugnando, preliminarmente, a gratuidade processual deferida à autora.
No mérito, afirma que disponibiliza crédito a inadimplentes e endividados, tratando-se de operação de alto risco, sem qualquer tipo de garantia.
Aduz que as cláusulas contratuais são válidas e que foram aceitas livremente, inclusive as referentes às taxas de juros remuneratórios prefixados.
Impugna a pretensão de substituição das taxas avençadas pela taxa média disponibilizada pelo Banco Central, afirmando que não reflete as peculiaridades de risco de cada cliente.
Impugna os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, bem como o pedido de inversão do ônus da prova e a alegação de onerosidade excessiva.
Requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A autora se manifestou em réplica às fls. 403/420, juntando documentos, sobre os quais a ré manifestou-se às fls. 577/579. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, comportando a matéria controvertida deslinde em função da prova documental já existente nos autos, independentemente da produção de outras provas.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade processual, uma vez que a autora juntou aos autos documento que demonstra sua hipossuficiência financeira (fls. 21) e a ré não produziu nenhuma prova contrária.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Ainda que as operações realizadas pela ré sejam de alto risco e sem garantias, as taxas de juros contratadas (22,00% ao mês e 987,22% ao ano) no contrato 095010411226 (fls.22/27), mostram-se exorbitantes e muito discrepantes da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos desta espécie no mesmo período, de 116,60% ao ano (taxa informada pela autora e não impugnada pela ré).
Conquanto os juros estipulados em contratos bancários não sejam necessariamente limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil porque se trata apenas de uma média, formada evidentemente por índices superiores e inferiores a ela, não há como não reconhecer que os juros exigidos pela ré são estratosféricos, correspondendo a mais de 8 vezes a taxa média de juros para contratos de empréstimo pessoal à época.
Como constou de julgado do STJ, que tramitou como Recurso Repetitivo (REsp1061530/RS), "a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros".
Assim, a taxa média de mercado serve apenas como um parâmetro para se analisar se as taxas de juros estipuladas são abusivas, ou seja, se estão muito superiores a estas médias,caso em que, excepcionalmente, é admitida sua revisão.
No mesmo julgado foi observado que "a jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto,avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." No caso dos autos, os juros estipulados nos contratos são substancialmente superiores à taxa média do mercado para o período e não foram justificados para o caso concreto pela ré, devendo ser, portanto, reduzidos a uma vez e meia a taxa média de mercado de contratos semelhantes na data da contratação.
Não há que se falar, contudo, em restituição em dobro, uma vez que não houve cobrança de quantia indevida pela ré, mas mera revisão da taxa de juros estipuladas no contrato celebrado entre as partes, até então consideradas válidas, devendo a restituição ocorrer de forma simples, uma vez que o contrato foi liquidado.
Também não há que se falar em indenização por danos morais, pois a mera revisão de cláusula contratual não importa ofensa à honra ou a quaisquer outros direitos de personalidade da autora.
Outrossim, a autora concordou com os juros estipulados, ainda que abusivos, e não se insurgiu contra a cobrança durante três anos após a contratação e pagamento das parcelas avençadas, o que indica que não sofreu dano a nenhum direito da personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reduzir a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato nº 095010411226 para 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para contratos semelhantes na época (116,60% ao ano), recalculando-se também o valor das parcelas e devolvendo-se à autora eventuais valores pagos a maior, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação com eventual débito em aberto.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, e cada uma com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor total da condenação em favor da autora e 10% da diferença entre o valor da causa e da condenação em favor da ré, observada a gratuidade processual deferida à autora.
Int. -
24/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:51
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Réplica
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20/07/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 07:16
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/06/2023 15:07
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/06/2023 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/06/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 10:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 23:58
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 23:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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