TJSP - 1058223-17.2023.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 21:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 21:49
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/05/2025 13:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/07/2024 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/12/2023 13:57
Petição Juntada
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13/11/2023 13:22
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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13/11/2023 11:57
Expedição de documento
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13/11/2023 11:52
Realizado Cálculo de Tributos
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25/10/2023 18:10
Contrarrazões Juntada
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23/10/2023 11:50
Contrarrazões Juntada
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04/10/2023 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 05:39
Remetido ao DJE
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02/10/2023 17:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:55
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2023 15:39
Apelação/Razões Juntada
-
29/09/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:00
Certidão de Cartório Expedida
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27/09/2023 14:15
Apelação/Razões Juntada
-
06/09/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 07:05
Conclusos para Sentença
-
05/09/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 17:15
Embargos de Declaração Juntados
-
04/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 11:19
Conclusos para Sentença
-
01/09/2023 11:11
Embargos de Declaração Juntados
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25/08/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Tulio Nassif Najem Gallette (OAB 164955/SP) Processo 1058223-17.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: Carlos Eduardo Andalaft - Embargdo: Condominio Shopping Center Campos Salles -
Vistos.
CARLOS EDUARDO ANDALAFT, qualificado nos autos, ajuizou os presentes embargos à execução em face de CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CAMPOS SALLES, alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
Diz que nunca foi possuidor do imóvel, que permaneceu com seus tios, após partilha realizada com seus pais em dissolução de sociedade de fato existente entre eles, e que tal situação é conhecida pelo embargado.
Ressalta que o bem sequer chegou a ser inventariado após a morte de seus pais, pois, juntamente com seu irmão, não tinha ciência de que seus genitores ainda eram proprietários do imóvel no Registro de Imoveis.
Junta declaração de seus tios nesse sentido.
Nega que o proprietário e possuidor do imóvel esteja em local incerto e não sabido, invocando a impossibilidade de execução do proprietário registral quando o condomínio tem ciência da alienação e imissão da posse por terceiro.
Indica os proprietários atuais do bem.
Subsidiariamente, requer seja primeiro avaliado e alienado o imóvel discutido para a satisfação da dívida de taxas de condomínio.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a execução seja suspensa.
Juntou documentos.
Por decisão de fl.55 foram indeferidos os benefícios da gratuidade judiciária.
Os embargos foram recebidos por decisão de fl. 159, sem efeito suspensivo.Após pedido de reconsideração, a decisão de fls. 229 deferiu a suspensão da execução até a decisão dos embargos.
Citado, o embargado ofertou defesa às fls.173/181, impugnando a alegação de ilegitimidade passiva.
Afirma ser inaplicável, ao caso, o tema repetitivo 886 do STJ.
Afirma que os pais do embargante eram os legítimos proprietários do bem, não havendo, no caso, nenhum documento que comprove a alienação do imóvel, ou a ciência do embargado sobre o fato.
Aduz que a existência de posse direta e de administração por um dos coproprietários não afasta a responsabilidade dos demais pelo débito condominial.
Afirma que as declarações juntadas são apócrifas e sem qualquer validade, inclusive em virtude da data do documento, dizendo que a administração é realizada por Lourdes por mera liberalidade.
Discorre a respeito da propriedade do bem e do histórico do imóvel.
Refuta a possibilidade de suspensão da execução e, ao final, requer a improcedência dos embargos.
O embargado juntou o documento de fls. 232/242 e o embargante manifestou-se às fls. 246/248. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, comportando a matéria controvertida deslinde em função da prova documental já existente nos autos.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será analisado.
O embargante é coproprietário do imóvel que originou a dívida condominial ora executada, adquirida por sucessão, com a morte de seus pais.
Afirma, porém, que o imóvel já havia sido destinado aos seus tios, em partilha de sociedade de fato constituída com seus pais, e que não sabia que ainda estava em nome de seus pais.
Sustenta, assim, não ser responsável pelo débito condominial.
Pois bem.
Em primeiro, lugar, ainda que Nofal Andalaft e Lourdes Garcia exerçam de forma exclusiva a posse do bem, conforme declaração de fls. 20, não há, nos autos, nenhuma prova de que houve comunicação de tal fato ao condomínio embargado, nos termos do Tema Repetitivo 886 do STJ: O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Deste modo, tratando-se de obrigação propter rem, patente a responsabilidade solidária do embargante.
Entretanto, havendo prova suficiente de que o embargante não exerce e nunca exerceu a posse sobre o imóvel, a penhora somente poderá recair sobre a propriedade ou frutos do imóvel, tais como aluguéis.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos apenas para, reconhecendo a responsabilidade do embargante pela dívida condominial executada, ressalvar que a penhora somente pode recair, em relação a ele, sobre a propriedade ou frutos do proprio imóvel.
Diante da sucumbência recíproca, o embargante arcará com 80% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito em favor do embargado.
O embargado, por sua vez, arcará com 20% das custas e despesas processuais e honorários fixados, por equidade, em R$ 500,00.
Translade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Int. -
24/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 19:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/08/2023 09:41
Conclusos para Sentença
-
04/08/2023 18:17
Petição Juntada
-
27/07/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 15:24
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:04
Petição Juntada
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12/07/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
10/07/2023 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 18:56
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:41
Petição Juntada
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03/07/2023 16:55
Petição Juntada
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19/06/2023 19:51
Contestação Juntada
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31/05/2023 17:57
Petição Juntada
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31/05/2023 11:53
Petição Juntada
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31/05/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
29/05/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:15
Petição Juntada
-
24/05/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
22/05/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 18:22
Conclusos para decisão
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22/05/2023 18:21
Certidão de Cartório Expedida
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12/05/2023 13:35
Petição Juntada
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12/05/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/05/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
10/05/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 22:56
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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