TJSP - 1039801-83.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 14:19
Publicação
-
07/01/2025 02:45
Remetidos os Autos
-
18/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:30
Conclusos
-
17/08/2024 07:18
Expedição de documento
-
09/08/2024 12:07
Petição Juntada
-
08/08/2024 05:08
Publicação
-
07/08/2024 01:07
Remetidos os Autos
-
06/08/2024 17:28
Expedição de documento
-
06/08/2024 17:27
Ato ordinatório
-
26/06/2024 01:35
Petição Juntada
-
03/04/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:59
Expedição de documento
-
03/04/2024 14:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/03/2024 08:38
Expedição de documento
-
12/03/2024 01:48
Publicação
-
11/03/2024 00:50
Remetidos os Autos
-
08/03/2024 17:08
Expedição de documento
-
08/03/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 09:54
Conclusos
-
07/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 07:34
Expedição de documento
-
27/11/2023 15:46
Remetidos os Autos
-
27/11/2023 15:27
Expedição de documento
-
27/11/2023 11:58
Petição Juntada
-
27/11/2023 07:05
Publicação
-
24/11/2023 00:18
Remetidos os Autos
-
23/11/2023 17:35
Expedição de documento
-
23/11/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 16:08
Conclusos
-
26/10/2023 16:07
Expedição de documento
-
19/09/2023 07:15
Petição Juntada
-
03/09/2023 08:27
Expedição de documento
-
25/08/2023 07:53
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Vanzelli Vetorasso Garcia (OAB 251819/SP), Jose Antonio Cremasco (OAB 59298/SP) Processo 1039801-83.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jaciro Joaquim do Nascimento - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por JACIRO JOAQUIM NASCIMENTO para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPINAS-SP ao pagamento da diferença da remuneração das férias gozadas pelo autor no ano de 2022, relativas aos períodos aquisitivos de 2014/2015 e 2015/2016, acrescidas do terço constitucional, com correção monetária a partir do vencimento e juros de mora a partir da citação.
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
24/08/2023 00:39
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 15:10
Expedição de documento
-
23/08/2023 15:09
Julgada Procedente a Ação
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28/04/2023 15:05
Conclusos
-
28/04/2023 15:04
Expedição de documento
-
23/04/2023 01:34
Ato ordinatório
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10/04/2023 07:00
Expedição de documento
-
31/03/2023 10:15
Petição Juntada
-
31/03/2023 02:48
Publicação
-
30/03/2023 12:09
Remetidos os Autos
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30/03/2023 10:53
Expedição de documento
-
30/03/2023 10:53
Ato ordinatório
-
20/01/2023 15:25
Petição Juntada
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17/01/2023 02:26
Publicação
-
16/01/2023 13:36
Remetidos os Autos
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16/01/2023 12:23
Ato ordinatório
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21/10/2022 15:16
Petição Juntada
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17/09/2022 06:59
Expedição de documento
-
09/09/2022 03:01
Publicação
-
07/09/2022 00:21
Remetidos os Autos
-
06/09/2022 15:40
Expedição de documento
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06/09/2022 14:31
Expedição de documento
-
06/09/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 12:27
Conclusos
-
06/09/2022 12:07
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/09/2022 12:07
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/09/2022 11:52
Remetidos os Autos
-
06/09/2022 11:51
Expedição de documento
-
06/09/2022 07:31
Publicação
-
05/09/2022 00:31
Remetidos os Autos
-
02/09/2022 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 20:35
Conclusos
-
29/08/2022 16:08
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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