TJSP - 1115383-97.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/06/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 08:58
Julgada Procedente a Ação
-
30/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Réplica
-
22/02/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 10:19
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:12
Suspensão do Prazo
-
05/12/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:59
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:10
Autos no Prazo
-
28/04/2024 09:30
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 03:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 04:33
Suspensão do Prazo
-
06/12/2023 23:10
Suspensão do Prazo
-
11/11/2023 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 13:48
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 13:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB 330657/SP) Processo 1115383-97.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tayline da Silva Correia -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que é meramente relativa a presunção constantes do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o autor constituiu advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou, no caso de isenção, cópia do comprovante de situação cadastral no CPF, emitido pela Receita Federal, acompanhada de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei nº 7.115/83.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deverá o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
23/08/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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