TJSP - 0011161-76.2008.8.26.0050
1ª instância - 20 Criminal de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:09
Baixa Definitiva
-
09/10/2023 15:51
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 15:50
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 15:50
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 15:50
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 15:50
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 11:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Martins Mastrella (OAB 45616/GO) Processo 0011161-76.2008.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Emerson Marcelino -
VISTOS.
ALEXANDRE SARAIVA VIEIRA, vulgo Mingau, Carro Novo ou Bonitão, ALEXANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA, vulgo Xandi, EMERSON MARCELINO, vulgo Carro Velho (foi denunciado por duas vezes como incurso no delito imputado), JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA, vulgo Santista, IGOR DUARTE, MARCELO NOGUEIRA, vulgo Teço ou Escorpião e CINTIA CÁSSIA LOPES, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, como narra a denúncia, no período de fevereiro a abril de 2008, no bairro Guaianases, nesta cidade e Comarca da Capital, ALEXANDRE SARAIVA, ALEXANDRE CARVALHO, EMERSON e JOSEMAR associaram-se, em quadrilha armada, para a prática dos crimes previstos nos artigo 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006.
Consta ainda que, no mês de abril de 2008, nesta cidade e Comarca de São Paulo, IGOR associou-se, em quadrilha, com Wilder Duarte Guimarães, vulgo Garfield, Fabio Santana Freitas e Helena Maria de Oliveira, para a prática dos crimes previstos nos artigo 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006.
Entretanto, Wilder, Fabio e Helena já forma denunciados com incursos no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Consta, por fim, que, no mesmo mês de abril de 2008, nesta cidade e Comarca de São Paulo, EMERSON, MARCELO e CINTIA associaram-se, em quadrilha, para a prática dos crimes previstos nos artigo 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006.
Em relação a IGOR, com a superveniente notícia de seu falecimento, o processo foi extinto em relação a ele.
Os demais denunciados foram notificados.
Houve oferecimento de defesas preliminares.
A denúncia foi rejeitada.
Irresignado, o órgão acusatório interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi acolhido para receber a denúncia.
Sucederam-se recursos aos tribunais superiores, aos quais se negou seguimento.
Interpostos Agravos próprios, foram todos julgados para negar seguimento aos recursos.
Com a baixa dos autos, determinou-se a citação dos acusados.
Em instrução, foram ouvidas testemunhas duas testemunhas.
Os acusados não compareceram em Juízo.
Nos debates, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, enquanto a Defesa do réu EMERSON alegou, preliminarmente, vício da interceptação.
No mérito, alega fragilidade do acervo probatório.
A defesa dos demais acusados, por intermédio da Defensoria Pública, requer a absolvição por falta de provas.
Síntese do necessário.
Relato, DECIDO.
A preliminar aventada não deve ser acolhida.
Com efeito, sustenta a defesa que o fato das testemunhas não se recordarem sobre a duração e o número de prorrogações da interceptação telefônica indica descontrole da medida, eivando a prova de nulidade.
Tal, porém, não pode ser acolhido, afinal, não há qualquer necessidade de que a testemunhas dominem tal informação, especialmente em relação a fatos que ocorreram tantos anos antes.
A falta de recordação não induz qualquer nulidade, como pretendido.
Ademais, qualquer dúvida por parte da defesa pode ser sanada a partir da análise dos autos próprios de interceptação e, quanto a eles, a defesa nada objetou.
Portanto, afastada a preliminar.
No mérito, a denúncia é IMPROCEDENTE.
Segundo consta da denúncia, as investigações iniciaram-se em dezembro de 2007, após denúncia anônima dando conta de que na residência de indivíduo de alcunha Xandi poderiam ser localizadas armas de grosso calibre e drogas.
Em diligência visando apurar tais fatos, o acusado Xandi, identificado como sendo o réu ALEXANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA, foi detido.
Na mesma ocasião foi detido o réu JOSEMAR.
No local, os policiais apreenderam fuzil, pistola, munições e diversas porções de cocaína.
Posteriormente, sobreveio nova informação de que o acusado ALEXANDRE, vulgo Xandi, prosseguia mantendo contato com seu primo também de prenome ALEXANDRE, vulgo Mingau, através de telefone (11) 8405-8951, mas identificando-se como Carro Novo.
Mingau, assim como outros comparsas, encontravam-se num lava-rápido, situado atrás do escadão de Guaianases.
Outro integrante do grupo seria o acusado EMERSON, vulgo Carro Velho, que se utilizava da linha 11) 8399-8443.
Em virtude de tais fatos, foram requeridas interceptações telefônicas das linhas indicadas.
As interceptações, então, evidenciaram a ligação entre ALEXANDRE CARVALHO, vulgo Xandi e EMERSON, sempre tratando de atos criminosos, especialmente voltados para o tráfico de drogas.
No decorrer das interceptações, sobreveio a necessidade de se realizar nova interceptação, da linha (11) 8742-5439, utilizado por Mingau.
Em ligações interceptadas e relacionadas a tal linha, além da associação acima indicada, evidenciou-se a ligação entre ALEXANDRE, EMERSON e JOSEMAR.
Em abril de 2008, EMERSON, não mais podendo se comunicar com a quadrilha formada com ALEXANDRE e JOSEMAR, passou a se associar com indivíduo de alcunha Djou, Marcelo, vulgo Teço ou Escorpião, e CINTIA.
Pelo teor das interceptações, evidenciou-se que Djou comprou de Marcelo, vulgo Teço ou Escorpião, então preso, um ponto de tráfico de drogas, de administração de CINTIA.
Justamente através de Djou, EMERSON soube do ponto, onde poderia dar continuidade à prática de crimes.
Após acompanhamento de tal interceptação, constatou-se, ademais, que Wilder, vulgo Garfield, Sintonia Geral do PCC, preso na penitenciária de Valparaíso, administrava pontos de drogas.
Para tanto, contava com a colaboração de Helena e de Fabio, este gerente das biqueiras.
Tais fatos, contudo, foram objetos de ação própria, senão em relação a IGOR.
No decorrer do monitoramento, verificou-se a necessidade de campana junto à residência de HELENA, visto que, através de interceptações de conversas entra ela e WILDER, aquela iria viajar para visitá-lo, mas, antes, iria entregar a substância entorpecente, já preparada, para o gerente da boca FABIO.
Deste modo, os investigados foram presos em flagrante quando estavam na iminência de se desfazer da droga, sendo instaurado inquérito.
No interior da casa de Helena, havia substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico.
Ademais, foram encontrados diversos documentos que mostram que Wilder é seu conhecido há vários anos.
Também foi localizada certa quantidade de substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico.
Ademais, foram encontrados diversos documentos que mostram que WILDER é seu conhecido há vários anos.
Também foi localizada certa quantidade de substância entorpecente na residência de FÁBIO.
Mesmo preso, WILDER soube da prisão de seus comparsas atrave de IGOR, seu sobrinho.
Com a prisão de HELENA e FABIO, Wilder passa o comando de suas biqueiras para IGOR.
Em audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidos os policiais civis Flávio T.
Barbosa e Leandro Carrafa.
O policial civil Flávio disse que tiveram informação de que num determinado endereço existiam drogas e armas armazenadas, as quais pertenceriam a pessoa de alcunha Xande (Alexandre Carvalho de Oliveira), mas o responsável pela guarda seria pessoal de alcunha Mingau.
Assim, efetuaram diligência e localizaram armas e drogas.
No local, encontraram JOSEMAR, vulgo Santista.
Mingau depois foi identificado, como sendo Alexandre Saraiva.
Após essa prisão, nova denúncia disse que os acusados estavam se comunicando por telefone.
A pessoa denunciante, inclusive, indicou o número usado por um Mingau e Carro velho, vulgo atribuído a EMERSON.
Informou ainda que Mingau também respondia pelo nome de Carro novo.
Assim, foram solicitadas as interceptações.
No curso da interceptação, constataram discussões sobre os objetos apreendidos.
Nesse contexto, entrou HIGOR, que seria parente de Garfield, um criminoso de relevância em organização criminosa.
Indagado, não conseguiu se recordar da pessoa de MARCELO.
Sobre Cintia, ela foi descoberta como a pessoa guardava drogas para um criminoso de apelido Djou.
Disse que eles teriam vínculo com o Primeiro Comando da Capital e as interceptações tratavam de discussões justamente sobre o primeiro evento, no qual drogas e armas foram apreendidas.
Por sua vez, o policial civil Leandro, em sua oitiva, disse que se tratava de um caso bastante antigo.
Quanto aos fatos, esclareceu que houve um flagrante em que apreenderam drogas e armas, com prisão de dois indivíduos.
Esse fato inicial deu azo a interceptações, pois no decorrer da lavratura do flagrante, notaram que havia a participação de outros agentes nos mesmos fatos.
Assim, foi feito o pedido de interceptação, mas não se recorda do teor das conversas capturadas.
Disse que no flagrante detiveram Xande e Santista.
Ressaltou que desde o início das investigações, observaram que se tratava de fatos relacionados a organização criminosa.
Foi o que se colheu da prova oral.
De fato, insuficiente para sustentar a prolação de édito condenatório.
No caso, a prova oral coligida, ainda que somada aos elementos constantes dos autos, não permite inferir a presença das elementares próprias da associação para o tráfico.
Isso porque, três são os requisitos básicos: um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados para a concretização de um programa delinquencial.
Entendimento esse conforme, inclusive, àquele do C.
STJ.
No presente feito, há transcrições de diálogos entre os agentes denunciados, no entanto, tais diálogos transcritos pelo Parquet não permitem concluir com a segurança que estamos diante de diálogos travados por indivíduos necessariamente associados para a prática dos delitos do artigo 33, caput, §1º e 34 da Lei n. 11.343/2006.
A eventual referência a drogas, ainda que possa ser visualizada, pode decorrer, v.g. de alguma negociação entre os agentes, situação que não caracteriza a prática do crime imputado.
Aliás, nesse sentido, há trecho de negociação de armas, transcrito na denúncia.
Não bastasse, as próprias testemunhas dizem que o teor das declarações estava sempre relacionado a um único fato, a apreensão de drogas e armas.
Portanto, nem sequer há elementos robustos para demonstração da prática de crimes.
Reitera-se que não basta a menção a fatos ilícitos, pois o tipo penal em tela exige que haja um vínculo associativo permanente, o que não se pode confundir com transações de drogas.
Entender o contrário pode conduzir, por exemplo, à situação absurda de se ver caracterizada a associação entre um traficante e um usuário que diariamente dirige-se ao ponto de drogas para adquirir entorpecentes para consumo.
Assim, ante o exposto, ausente provas das elementares do tipo penal imputado, outro desfecho não há senão a absolvição dos acusados.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de ABSOLVER os réus ALEXANDRE SARAIVA VIEIRA, vulgo Mingau, Carro Novo ou Bonitão, ALEXANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA, vulgo Xandi, EMERSON MARCELINO, vulgo Carro Velho, JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA, vulgo Santista, IGOR DUARTE, MARCELO NOGUEIRA, vulgo Teço ou Escorpião e CINTIA CÁSSIA LOPES, todos qualificados nos autos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. -
16/08/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 11:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/08/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 12:20
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:46
Determinada Requisição de Informações
-
19/04/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:38
Recebidos os autos
-
27/02/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 13:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/02/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 13:45
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/04/2023 01:30:00, 20ª Vara Criminal.
-
13/02/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:51
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/01/2023 10:39
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/12/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 10:09
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 10:09
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 10:09
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 10:09
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 10:09
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 10:09
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 10:09
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 10:09
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 12:16
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/02/2023 01:30:00, 20ª Vara Criminal.
-
23/11/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/07/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2022 09:15
Recebidos os autos
-
23/06/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2022 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 11:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/05/2022 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2022 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 13:17
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/02/2022 14:20
Recebidos os autos
-
08/02/2022 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2022 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2022 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/02/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2022 15:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/10/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 13:50
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/09/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 16:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/03/2021.
-
05/03/2021 16:37
Recebidos os autos
-
19/02/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 14:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2020 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2020 10:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/01/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 15:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2019 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 16:21
Recebidos os autos
-
16/05/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 10:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/03/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 15:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2019 15:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 15:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 15:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 15:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 15:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 15:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2019 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2019 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2019 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 14:57
Recebidos os autos
-
17/05/2017 17:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/05/2017 17:27
Recebidos os autos
-
15/02/2017 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/01/2017 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2016 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2016 14:37
Recebidos os autos
-
29/06/2016 10:58
Recebidos os autos
-
28/10/2015 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/10/2015 17:22
Recebidos os autos
-
23/03/2015 11:55
Recebidos os autos
-
19/03/2015 11:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/03/2015 17:32
Recebidos os autos
-
01/11/2013 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2013 15:38
Recebidos os autos
-
29/10/2013 13:44
Recebidos os autos
-
30/09/2013 10:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/09/2013 10:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2013 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2013 11:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2013 00:00
Recebidos os autos
-
14/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2013 00:00
Recebidos os autos
-
16/01/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2013 00:00
Recebidos os autos
-
05/12/2012 00:00
Recebidos os autos
-
05/10/2012 00:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/10/2012 00:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2012 00:00
Recebidos os autos
-
19/09/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2012 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2012 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2012 00:00
Recebidos os autos
-
07/03/2012 00:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/02/2012 00:00
Recebidos os autos
-
13/02/2012 00:00
Recebidos os autos
-
07/02/2012 00:00
Recebidos os autos
-
03/02/2012 00:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/02/2012 00:00
Recebidos os autos
-
30/01/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
26/01/2012 00:00
Recebidos os autos
-
20/01/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2012 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2012 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2012 00:00
Recebidos os autos
-
17/01/2012 00:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/01/2012 00:00
Recebidos os autos
-
12/01/2012 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2011 00:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2011 00:00
Recebidos os autos
-
28/11/2011 00:00
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
24/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2011 00:00
Recebidos os autos
-
04/11/2011 00:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/10/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/09/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/08/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/08/2011 13:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/08/2011 00:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
15/08/2011 00:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
02/08/2011 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/07/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/05/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/05/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/05/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2011 00:00
Juntada de Petição de Denúncia
-
16/04/2009 00:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
26/06/2008 00:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2011
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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