TJSP - 1020809-76.2023.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:56
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 16:02
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 12:11
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/12/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP) Processo 1020809-76.2023.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia.
O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora.
Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia, Veículo: FORD/ KA+ SEDAN 1.0 SE/SE PLUS TIVCT FLEX 4P, placa QPP0A87, chassi 9BFZH54L6K8267459, Renavam *11.***.*84-51, cor PRATA, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL. .
Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias, contados a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para defesa é de 15 dias, também contatos a partir da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, força policial.
Mediante requerimento da parte autora e o prévio recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA as pesquisas de endereço através dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Servirá, também, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Expeça-se folha de rosto.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2023. -
29/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:14
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2023 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2023 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 16:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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