TJSP - 1026869-29.2023.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 19:45
Extinto o processo por desistência
-
28/09/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1026869-29.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Retire-se, portanto, a anotação do cadastro do sistema.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo marca/modelo HYUNDAI/I30 2.0 16V 145CV 5P, Gasolina, placa EUX1I50, chassi KMHDC51EBCU395639, ano/modelo 2012/2012, cor BRANCA.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 80535 - R$ 205,56 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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