TJSP - 1041365-92.2021.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1041365-92.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Ciência acerca do resultado das consultas por meio do sistema CENSEC e SNIPER.
Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. -
01/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 07:07
Ato ordinatório
-
01/04/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:48
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:38
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
11/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
28/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 08:40
Ato ordinatório
-
01/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:21
Juntada de Decisão
-
19/07/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 20:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
18/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 11:53
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 15:22
Ato ordinatório
-
17/10/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1041365-92.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Vistos, Realizada a pesquisa para localização de bens RENAJUD, sem sucesso.
Quanto ao(s) sistema(s) SISBAJUD, obtido resultado POSITIVO.
Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta, fica convertido o bloqueio em PENHORA.
Servirá a presente de intimação do devedor para em 15 dias do bloqueio, impugnar/embargar/peticionar, através de seu advogado constituído nos autos.
Caso o executado tenha sido citado por edital, deverá o credor proceder a sua intimação pelo mesmo meio, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV do CPC.
Em relação à teimosinha, a pesquisa com reiteração, ainda que por apenas 30 dias, é medida que implica em movimentação cartorária gigantesca, mormente porque o sistema não está totalmente automatizado.
Isso porque, muito embora exista a automação na emissão das ordens, o sistema ainda exige a extração individualizada de resultados manualmente em caso de resposta positiva, ainda que em valor ínfimo.
Assim, a título de exemplo, se por 15 dias houve a movimentação de R$ 10,00, o sistema gerará 15 extratos de bloqueio, que exigirão providências individualizadas de desbloqueio, transferência e extração, muito embora o resultado final seja, na verdade, irrisório.
Ademais, como não há módulo de integração entre as plataformas de processo e de bloqueio, haveria necessidade de monitoramento de resultados em datas distintas em cada processo em que deferida a providência.
Tudo isso, com a devida vênia, se mostra inviável ante o elevado número de execuções e cumprimentos de sentenças e andamentos e a notória carência de servidores.
Aliás, o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte Requerida via SISBAJUD até a satisfação integral do débito executado, por sua vez, é funcionalidade que simplesmente não existe no sistema.
O prazo máximo previsto na funcionalidade existente no sistema, como já mencionado, é de 30 (trinta) dias e, como se sabe, ad impossibilia nemo tenetur Na verdade, a aludida reiteração permanente demandaria que uma nova ordem fosse cadastrada a cada 30 (trinta) dias, o que é contrário à remansosa jurisprudência no sentido de que a reiteração de ordens deve ser feita com razoabilidade.
Sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça: A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. (REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 16/11/2010) Considerando o número de processos que cada servidor tem de cumprir, não há como garantir exclusividade no cumprimento de um único feito.
O deferimento irrefletido da medida no estado tecnológico atual, implicaria em inviabilizar e atrasar a tentativa de bloqueio simples em tantas outras demandas, o que não se pode admitir.
No entender deste juízo, a medida até poderia ser considerada em hipóteses absolutamente excepcionais, após o esgotamento de outras medidas, mediante a demonstração da pertinência e utilidade no caso concreto.
São casos, por exemplo, em relação a pessoas jurídicas, de medidas realizadas no curso de penhoras de faturamento e de créditos, após a demonstração pelo credor de que a empresa está ativa ou faturando.
Ou, ainda, em relação a pessoas físicas, de medidas relacionadas a profissionais liberais economicamente ativos, após eventual discussão acerca da possibilidade de penhora de salários ou proventos, nos casos em que não for possível a penhora diretamente na fonte.
Nenhum desses requisitos, até o presente momento, foi demonstrado na hipótese.
De todo modo, vale considerar, a prática ainda tem se mostrado que a medida é contraproducente no que tange a pessoas físicas e empresas sem atividade regular.
Uma vez realizado o primeiro bloqueio, as movimentações bancárias naquelas contas são imediatamente cessadas, de modo que, a par de deslocar força de trabalho dos servidores do juízo, contribuindo para o congestionamento do Judiciário, a medida acaba não gerando os efeitos esperados.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se -
25/08/2023 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 13:24
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 13:18
Ato ordinatório
-
24/06/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 14:51
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2023 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 13:57
Ato ordinatório
-
14/12/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 09:43
Ato ordinatório
-
10/10/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:22
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 16:03
Ato ordinatório
-
03/08/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 18:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2022 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2022 14:23
Decisão
-
25/04/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2022 17:37
Ato ordinatório
-
03/02/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 15:36
Ato ordinatório
-
21/12/2021 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2021 17:36
Suspensão do Prazo
-
23/11/2021 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 14:45
Expedição de Carta.
-
10/11/2021 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2021 19:59
Recebida a Petição Inicial
-
09/11/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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