TJSP - 1053355-46.2022.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 11:23
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:12
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 17:12
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 10:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 12:35
Homologada a Transação
-
05/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 04:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Lobao Torres (OAB 325674/SP) Processo 1053355-46.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Ilhas Brasileiras - Vistos, Realizada a pesquisa para a localização de bens SISBAJUD, conforme requerido.
Resultado POSITIVO.
Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta, fica convertido o bloqueio em PENHORA.
Servirá a presente de intimação do devedor para em 15 dias do bloqueio, impugnar/embargar/peticionar, através de seu advogado constituído nos autos.
No caso do executado ter sido citado, sem contudo ter constituído procurador, providencie o exequente o necessário para sua intimação sobre o bloqueio efetuado.
Não sendo beneficiário da justiça gratuita providencie o exequente o recolhimento das custas da diligência por mandado ou carta.
Tratando-se de processo em fase de cumprimento de execução, a providência pode ser feita pela própria parte, bastando a extração de certidão, observado o disposto no art.828, do Código de Processo Civil.
A utilização do sistema Serasajud restringe-se às comunicações emanadas do juízo, não se prestando a desincumbir a parte de seus ônus próprios e que podem ser satisfeitos direta e extrajudicialmente.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA Não localização do requerido Pedido judicial de pesquisa de endereço via sistema SerasaJud Indeferimento Intervenção do Poder Judiciário para requisição de informações, com o intuito de localizar o requerido, ocorre em situações excepcionais No caso, a pesquisa de endereço do agravado, perante os bancos de dados da SERASA, é providência que pode ser buscada pela própria parte, extrajudicialmente, não justificando socorrer-se do Poder Judiciário, que não é órgão de investigação das partes Decisão mantida Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127603-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018).
Ademais, como se extrai da própria normativa, a previsão não impede o indeferimento, inclusive pelo fundamento da desnecessidade de intervenção, e sequer se cogita prejuízo, vez que autorizada a extração de certidão, a utilização do sistema é meramente redundante.
Nessa linha, colhe-se também: Monitória.
Cumprimento de sentença.
Determinada a inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito (SCPC).
Agravo de instrumento.
Restrição creditícia em nome do réu efetivada mediante decisões que servem de ofício ao SCPC.
Protesto e SERASAJUD.
Medidas redundantes.
Princípio da economia processual.
Indeferimento.
Baixa do protesto.
Inteligência do artigo 517, § 4, do CPC.
Cabe ao devedor promover o cancelamento do protesto.
Tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.339.436/SP).
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198348-37.2017.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018) Assim, sendo prescindível a utilização do sistema SERASAJUD para o fim pretendido, autorizo somente a expedição de certidão para fins de protesto ou inclusão em outros órgãos de proteção ao crédito, devendo o exequente indicar, no prazo de 10 dias úteis o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Após, expeça-se certidão, ficando a parte incumbida do encaminhamento aos órgãos que entender pertinentes, para os devidos fins.
Intimem-se e Cumpra-se. -
25/08/2023 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 07:09
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 07:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2023 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 17:42
Expedição de Carta.
-
16/02/2023 17:42
Expedição de Carta.
-
16/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2022 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2022 13:34
Expedição de Carta.
-
21/11/2022 13:34
Expedição de Carta.
-
21/11/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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