TJSP - 1001743-86.2023.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/04/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 14:00
Homologada a Transação
-
15/12/2023 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2023 16:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2023 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 14:24
Conciliação frutífera
-
31/10/2023 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
30/10/2023 16:25
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/10/2023 16:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:23
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/09/2023 16:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 12:59
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/08/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
21/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Larissa Roscani Besseler (OAB 383967/SP) Processo 1001743-86.2023.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosalina Vanessa da Silva, Esther Cristhine da Silva Moraes -
Vistos.
Defiro às requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
A concessão da tutela provisória de urgência é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Não havendo prova pré-constituída acerca dos rendimentos do requerido, fixo os alimentos provisórios em um terço (1/3) do salário mínimo, a qual deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, contados da data da citação.
Outrossim, parece-me temerário, em fase inicial de cognição, fixar os alimentos em patamar elevado sem que haja informações precisas acerca da remuneração efetivamente auferida pelo alimentante mensalmente, sob pena de prejudicar a subsistência deste.
Quanto ao pedido de guarda unilateral provisória, assevera o art. 1.585 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.058/2014, que a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz [...].
Considerando que atualmente a guarda de fato vem sendo exercida pela genitora, que já detém o dever legal de prestar assistência material e emocional à filha e de representá-la para os atos da vida civil, não há prejuízo na análise da questão em momento oportuno que não seja em sede de liminar.
Em prosseguimento, determino a realização de audiência inicial para tentativa de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data.
Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21/03/2019, a remuneração devida ao conciliador/mediador, nomeado ou escolhido, que conduzir a sessão, será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com o disposto no Art.10 e Patamar Básico de Remuneração, constante no Anexo da referida Resolução, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação.
O valor será pago antes do início da sessão de conciliação, diretamente ao conciliador designado, mediante recibo ou no prazo de cinco dias, após a sessão, mediante depósito na conta do mediador, a ser informada no momento da audiência, devendo constar no termo de sessão o valor a ser pago.
Caso haja desinteresse da parte Ré, esta deverá comunicá-lo por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência.
Com a designação da data, cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as autoras na pessoa de sua advogada, nos termos do artigo 334, § 3º.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
18/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 22:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/07/2023 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 11:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001429-52.2004.8.26.0619
Banco do Brasil S/A
Sport Center Moto Nautica LTDA ME
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2004 17:12
Processo nº 0018589-02.2014.8.26.0050
Marcos Antonio Bezerra da Silva
Advogado: Fernando Jose de Farias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2014 13:44
Processo nº 1001795-82.2023.8.26.0498
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Tatiana Ianhez Bassi Ortiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 14:30
Processo nº 1000896-55.2021.8.26.0498
Silvio Carlos Gini
Antonio Carlos Gini
Advogado: Anderson Luiz Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2021 09:45
Processo nº 1000398-43.2020.8.26.0449
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Sebastiao Candido Ribeiro
Advogado: Ricardo Sordi Marchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2020 16:53