TJSP - 1115448-92.2023.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:55
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/11/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 14:22
Homologada a Transação
-
05/10/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Luiz de Paula Eduardo Filho (OAB 163614/SP) Processo 1115448-92.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lucia Oria -
Vistos. 1 A tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300).
A análise dos requerimentos de tal espécie é feita a partir de um juízo de cognição sumária, característico das medidas a serem apreciadas liminarmente.
Na espécie, vislumbro a presença dos aludidos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No parecer médico de fls. 17/18, constata-se que a autora é portadora de adenocarcinoma de pulmão, sem controle mesmo após tratamento para a doença, com provável metástases óssea e cerebral, estando internada na unidade de transição Sainte Marie Villa Lobos desde 14/07/2023, em cuidados paliativos.
Encontra-se em mal estado geral e com quadro muito grave, mas, ainda assim, a equipe médica considera lhe dar alta nos próximos dias.
A contratação do plano de saúde está comprovada às fls. 27/28, assim como o pagamento das mensalidades (fls. 29).
A situação dos autos, por seu turno, é equipara pela jurisprudência aos casos de home care, nos quais, consoante dispõe a Súmula 90 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
Portanto, em princípio, é dever da ré providenciar o tratamento necessário à autora, incluindo cuidados paliativos em regime de internação prescritos por seu médico, quando indispensáveis à manutenção da saúde e da dignidade da paciente.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para determinar o custeio de internação em clínica de retaguarda.
Inconformismo.
Descabimento.
Requisitos para a concessão da tutela provisória preenchidos.
Internação em clínica de retaguarda equiparada a atendimento home carte.
Súmula n. 90 deste e.
Tribunal de Justiça.
Necessidade atestada pelo médico que acompanha a paciente.
Dever de fornecer os serviços de "home care" e a internação prescrita, que é uma extensão do tratamento hospitalar.
Alegação de cobertura de tratamento não constante do rol da ANS.
Não demonstrada a existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para a cura do paciente.
Necessidade de aguardar a instrução processual para aferir se a situação analisada nos autos se enquadra ou não em algumas das exceções estabelecidas pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929-SP e EREsp n. 1.889.704-SP.
Lei 14.454/2022.
Decisão mantida.
Agravo impróvido (Agravo de Instrumento nº 2122998-33.2023.8.26.0000; Rel.
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; 8ª Câmara de Direito Privado; j. em 18/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Inconformismo da operadora do plano de saúde contra decisão que a compeliu a transferir o segurado, em cinco dias, ao Hospital Humana Magna, se integrante da rede credenciada, ou outro apto a prestar o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 60.000,00.
Pleito de reforma, sob alegada alta médica, ausência de situação de risco e de cobertura contratual.
Não cabimento.
Alta médica de UTI, após AVC isquêmico, com orientação para transferência à hospital de retaguarda.
Segurado idoso, acometido de diversas morbidades e intercorrências durante internação, que recebeu prescrição para restabelecimento em hospital de retaguarda, ambiente próprio para maior "vigilância médica assistencial multidisciplinar".
Situação emergencial.
Risco à incolumidade do paciente.
Estado de observação/prontidão imprescindível.
Decisão mantida.
Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2145700-70.2023.8.26.0000; Rel.
Schmitt Corrêa; 3ª Câmara de Direito Privado; j; em 08/08/2023).
Além da demonstração da probabilidade do direito, os documentos revelam a urgência do caso, na medida em que a autora não pode permanecer sem o tratamento adequado em caso de alta médica.
Portanto, ao menos nesta fase de cognição sumária e superficial, estão demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil que justificam a antecipação do provimento final.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a ré mantenha a internação da autora na unidade de transição Sainte Maria Villa Lobos, conforme recomendação médica de fls. 17/18, sob pena de multa diária em caso de descumprimento de R$1.000,00, inicialmente limitada a R$50.000,00, sem prejuízo de elevação caso noticiado o descumprimento desta ordem judicial.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado e ofício para cumprimento na forma e sob as penas da Lei, devendo ser encaminhado pela parte interessada a quem de direito, com posterior comprovação nos autos.
A autenticidade deste documento poderá ser comprovada pelo destinatário no site deste E.
Tribunal de Justiça. 2 - A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isso, até que seja estruturada de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite-se a parte ré para querendo contestar em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. -
23/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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