TJSP - 0011132-35.2023.8.26.0071
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 11:39
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 05:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 05:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 12:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/12/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 05:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Kleiton Jose Carrara (OAB 359490/SP), Paulo Luiz dos Reis Neto (OAB 440509/SP) Processo 0011132-35.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thiago Rocco Silva - Exectdo: Google Internet Brasil Ltda -
Vistos.
A serventia deverá observar, no que couber, as instruções do Comunicado CG 1789/2017, item 06, alínea 'a'.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições relativas ao presente cumprimento de sentença devem ser direcionadas observando a nova numeração, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciada a execução, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (lei 9099/95, artigo 12-A), sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
No silêncio, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte exequente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.".
Int.
Dilig. -
26/08/2023 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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