TJSP - 1068660-23.2023.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 07:10
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 13:59
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) Processo 1068660-23.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marlucia Simão de Araújo -
Vistos.
Ausente a verossimilhança do alegado, teses jurídicas praticamente superadas no seio jurisprudencial, abusividade da taxa de juros bancários, ilegalidade da sua capitalização mensal e outras, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Sem prejuízo, indefiro a gratuidade processual postulada, uma vez que, tendo a parte autora domicílio em comarca diversa, Chorozinho/CE, podendo ingressar com esta ação perante seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da demanda perante esse juízo sem o recolhimento das custas processuais, presumível eventual necessidade de deslocamento.
A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados, além do objeto da demanda, propriamente, indicam ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito c/c declaração de inexistência de débito.
Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais.
Insurgência.
Inadmissibilidade.
Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação.
Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência.
Decisão mantida.
Efeito suspensivo cassado.
Recurso não provido." (TJ-SP - 18ª Câmara de Direito Privado - AI 2098792-62.2017.8.26.0000; Relator Des.
HÉLIO FARIA, 17/11/2017).
Recolhidas as custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, correspondentes a 1% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, bem como as despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM nº 2.711/2023 (mediante guia FEDTJ Cód. 120-1 R$ 31,35, por carta), tornem conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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