TJSP - 1022681-98.2023.8.26.0564
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 11:08
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Anderson Vieira do Nascimento (OAB 342151/SP) Processo 1022681-98.2023.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Anderson Vieira do Nascimento, Anderson Vieira do Nascimento - Reqdo: CLARO S/A -
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o cancelamento do contrato objeto da demanda e declarar a inexigibilidade de qualquer débito relacionado à ele, devendo a requerida se abster de inscrever o nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 3.000,00.
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 342,60 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 29,70), a qual deve ser paga em favor do Fundo de Despesa do Tribunal FDT (código 120-1, conforme COMUNICADO CGNº 489/2022/73610).
Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados.
P.I.C. -
23/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 00:34
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 15:59
Expedição de Carta.
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24/07/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
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20/07/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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