TJSP - 1008814-13.2015.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:50
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 13:21
Petição Juntada
-
13/03/2025 15:10
Petição Juntada
-
26/02/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 20:10
Petição Juntada
-
30/01/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:47
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/01/2025 09:00
Documento Juntado
-
24/01/2025 09:00
Procuração/substabelecimento Juntada
-
24/01/2025 09:00
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
23/10/2023 15:31
Arquivado Provisoriamente
-
23/10/2023 15:31
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2023 15:30
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), André Corrêa Rebello (OAB 353940/SP) Processo 1008814-13.2015.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carmela Rosa Codignoli Conti - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Vistos etc. 1.
Considerando a deliberação emanada do Juízo da E.
Vara Única do Foro de Itirapina nos autos do processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283, a parte exequente deverá encartar, nestes autos, o contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como o contrato de parceria firmado com os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta. 2.
Além disso, para possibilitar a expedição de MLE, deverá ser encartada procuração recente, uma vez que o mandato dos autos é muito antigo (fls. 12 01/08/2015).
A medida, de fácil e rápida implementação, em última análise, salvaguarda também os interesses do advogado, ao atualizar e ratificar o mandato.
Não é por outro motivo que há inúmeros precedentes determinando a juntada de mandato atualizado.
O Colendo Superior Tribunal da Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade de interpretação do Direito Federal, já decidiu que: 1) "4.
A orientação firmada pelo Tribunal a quo não diverge do posicionamento adotado por esta Corte Superior de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada (AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 8.4.2010).
Precedentes: AgRg no REsp. 1.189.411/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.11.2010; AgRg no Ag. 1.222.338/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010." AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº. 51.374-PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, vu, j. 18/10/2016 (www.stj.jus.br). 2) "EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que, "seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil." (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 15/12/2008). 2.
Agravo Interno não provido. " [destaquei] AgInt no AREsp nº 1.659.855-RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, v.u., j. em 26/10/2020 (www.stj.jus.br).
Na mesma linha: 3) REsp nº 1874675-SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 29/05/2020; 4) REsp 1.738.670-RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 12/08/2019; 5) RMS 63376, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18/09/2020; 6) MS 24092, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16/02/2018; 7) REsp 148422, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 18/02/2020 (www.stj.jus.br).
Ainda no mesmo sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 8) "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Preliminar fazendária de exclusão do polo passivo recursal Rejeição FESP, na condição de parte executada, deve zelar pelo regular adimplemento de seu débito Mérito recursal Determinação de apresentação de instrumento procuratório recente pelo patrono do particular/exequente Cabimento, na espécie Procuração apresentada que foi outorgada há mais de dez anos Poder geral de cautela que visa assegurar o interesse do exequente Precedentes Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129998-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) 9) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que condicionou a expedição de mandado de levantamento à juntada de procuração atualizada do patrono dos exequentes, ora agravantes.
Procuração outorgada há cinco anos.
Insurgência dos exequentes.
Não acolhimento.
Alegação de vigência da procuração para todos os atos processuais, inclusive cumprimento de sentença.
Poder geral de cautela do magistrado.
Inteligência do artigo 139 do CPC.
Medida que não traz qualquer prejuízo às partes e, antes, previne malversação de valores em prejuízo do representado.
Precedentes desta Corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032523-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) 10)AGRAVO DE INSTRUMENTO Acidentária Cumprimento de sentença Incidente de precatório Decisão que ordenou a atualização do instrumento de mandato outorgado ao patrono do obreiro ou a indicação da conta do próprio credor, no prazo de dez dias Admissibilidade Medida fundada no poder geral de cautela e de direção formal e material do processo e que está em consonância com o disposto no art. 109, da Lei nº 8.213/91, em nada ofendendo, ademais, o advogado, eis que, como representante da parte, não encontrará dificuldades em cumpri-la Adoção da providência ainda justificada no caso diante do tempo decorrido desde a outorga do instrumento Precedentes Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210797-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022) . 11) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Determinação de apresentação de instrumento procuratório recente Cabimento, na espécie Procuração apresentada que foi outorgada há mais de sete anos Poder geral de cautela que visa assegurar o interesse dos exequentes Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2095600-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022) 12) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão dos agravantes da expedição da guia de levantamento dos valores depositados pela agravada Decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento dos valores depositados pela agravada, mediante a apresentação de procuração atualizada Pleito de reforma da decisão para que seja determinada a imediata expedição de guia de levantamento, sem necessidade da apresentação de procuração atualizada Não cabimento O magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade, diante do tempo percorrido, assim determinar, sobretudo quando se trata de levantamento de numerário Entendimento do STJ Ação ordinária ajuizada em 05/04/2.001, há mais de 21 (vinte e um) anos, de modo que a procuração em nome dos falecidos interessados foi assinada em 11/09/2.000 Ocorrência de diversas cessões de crédito durante o curso da demanda, o que exige certa cautela do juízo ao determinar a apresentação de nova procuração para o levantamento dos valores Agravantes, herdeiros dos interessados, que assinaram as suas procurações no ano de 2.015, ou seja, há mais de sete anos, bem como diversos deles possuem mais de setenta anos Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079867-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022) (www.tjsp.jus.br) 3.
Os autos permanecerão em Cartório, por mais 30 (trinta) dias; se não houver novos requerimentos, no prazo, aguardarão provocação no arquivo.
Intimem-se.
São Carlos, 17 de agosto de 2023.
Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
18/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 13:59
Conclusos para Sentença
-
10/08/2023 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
15/06/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
14/06/2023 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2023 10:47
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
14/06/2023 10:42
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/10/2019 14:42
Arquivado Provisoriamente
-
22/10/2019 14:42
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2019 17:57
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2019 17:53
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2018 16:21
Petição Juntada
-
09/01/2017 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2016 14:37
Remetido ao DJE
-
16/12/2016 15:47
Decisão
-
15/12/2016 17:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2016 16:54
Documento Juntado
-
12/12/2016 16:48
Certidão de Cartório Expedida
-
12/07/2016 18:06
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2016 04:37
Suspensão do Prazo
-
14/03/2016 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2016 14:29
Remetido ao DJE
-
10/03/2016 10:47
Decisão
-
09/03/2016 16:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2016 12:58
Petição Juntada
-
17/02/2016 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2016 13:47
Remetido ao DJE
-
26/01/2016 11:04
Sentença Registrada
-
25/01/2016 19:48
Julgada improcedente a ação
-
25/01/2016 18:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2016 16:03
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
19/01/2016 16:10
Petição Juntada
-
11/01/2016 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2016 14:43
Remetido ao DJE
-
18/12/2015 10:02
Ato ordinatório
-
16/12/2015 23:33
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
15/12/2015 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2015 14:47
Remetido ao DJE
-
11/12/2015 16:58
Ato ordinatório
-
01/12/2015 17:40
Ofício Juntado
-
05/11/2015 18:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/11/2015 18:19
Mandado Juntado
-
28/10/2015 09:29
Certidão de Cartório Expedida
-
08/10/2015 18:42
Mandado Expedido
-
08/10/2015 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2015 14:26
Remetido ao DJE
-
01/10/2015 17:01
Decisão
-
01/10/2015 16:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2015 13:24
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2015 15:43
Petição Juntada
-
15/09/2015 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2015 14:36
Remetido ao DJE
-
08/09/2015 19:17
Decisão
-
08/09/2015 12:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2015 15:28
Petição Juntada
-
31/08/2015 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2015 14:28
Remetido ao DJE
-
27/08/2015 09:57
Decisão
-
27/08/2015 09:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2015 16:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2015
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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