TJSP - 1001782-61.2023.8.26.0279
1ª instância - 02 Cumulativa de Itarare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 16:51
Extinto o processo por desistência
-
28/09/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 22:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1001782-61.2023.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Com a finalidade de garantir efetividade à liminar de busca e apreensão deferida nos autos, anote-se o segredo de justiça, até seu integral cumprimento Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Observo que em caso de pagamento da integralidade da dívida, o réu deverá acrescentar ao depósito os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Feito o depósito, fica automaticamente revogada a liminar, devendo a serventia providenciar o necessário para que a autora restitua o veículo à requerida.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Desde já, fica deferida ordem de arrobamento e reforço policial, caso necessário.
Servindo cópia do presente para respectiva requisição junto à autoridade policial. -
24/08/2023 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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