TJSP - 1001532-65.2023.8.26.0590
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 03:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:46
Baixa Definitiva
-
14/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Martins Peres (OAB 269842/SP) Processo 1001532-65.2023.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Rafael Batista -
Vistos.
Pretendo, o autor, Sr.
R.
B, a exoneração da obrigação alimentar em favor de sua filha, S.
C.
A.
R.
B., maior e capaz.
Alega, em apertada síntese, que em 23 de agosto de 2018, foi prolatada sentença homologatória pelo M.M.
Juízo de Santos/SP nos autos da Divórcio Judicial Consensual nº 0016563-08.2018.8.26.0562 em trâmite à época no CEJUSC, no qual, em petição inicial as partes acordaram que fosse determinado o pagamento de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) à título de alimentos, descontados em folha de pagamento, em favor da filha à época menor de idade.
Afirma que os valores atuais, corrigidos, equivalem a 60% de seus vencimentos e que a requerida está inserida no mercado de trabalho auferindo um salário mínimo ao mês.
A petição inicial (fls. 01/09) foi instruída com documentos (fls. 10/25).
Determinada a emenda à inicial, com a juntada de cópia da sentença que fixou a obrigação ou que homologou acordo nesse sentido, o requerente apresentou os documentos de fls. 30/32, nos quais se afirma que a questão referente aos alimentos a S.
C.
A.
R.
B. será dirimida em momento oportuno.
Renovada ao requerente a oportunidade para a juntada de cópia da sentença em que fora fixada a obrigação alimentar, e da respectiva certidão do trânsito em julgado, ou do acordo e da respectiva homologação judicial, sob pena de indeferimento, e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito (fls. 33/34), o requerente limitou-se à juntada de documentos genéricos e novas cópias dos documentos anteriormente juntados (fls. 45/63), confirmando que não houve acordo em relação aos alimentos à filha (fls. 43/44). É o relatório.
DECIDO.
Concedo ao requerente os benefícios da Gratuidade de Justiça, porquanto presentes, em tese, os requisitos previstos pelos artigos 98 e seguintes do CPC, porém, com a advertência prevista no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal.
Anote-se.
Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A ação de exoneração de alimentos pressupõe a existência de uma obrigação alimentar fixada judicialmente.
Oportunizada, pois, ao requerente, a demonstração da obrigação judicial, não o fez, deixando de demonstrar o interesse processual na presente demanda.
Ante o exposto, com fulcro no inciso III do artigo 330 do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso I do artigo 485 do CPC.
Não interposta a apelação, intime-se a requerida do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 331, § 3.°, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, isentando-o, porém, do pagamento imediato, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
P.
I.
C. -
25/08/2023 07:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:54
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008716-04.2022.8.26.0624
Daniel Smanioto
Roberto Dedini
Advogado: Renato Pereira Pessuto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2022 09:01
Processo nº 1021830-44.2022.8.26.0451
Fleming Luis Siqueira
Rubens Siqueira
Advogado: Vanessa Cristina Galdi Berno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2022 18:18
Processo nº 1009807-56.2023.8.26.0152
Itau Unibanco Holding S.A.
Luzia Gomes Luna
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 11:37
Processo nº 1001859-29.2017.8.26.0296
Jaguariuna Iii Empreendimento Imobiliari...
Ana Paula Sales
Advogado: Monica Elisa Moro Sgarbi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2017 12:03
Processo nº 1506317-02.2021.8.26.0584
Justica Publica
Alexandre Hirochi
Advogado: Simone Serra Machado de Carvalho Marchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2022 14:59