TJSP - 1012951-74.2023.8.26.0625
1ª instância - 01 Civel de Taubate
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 17:19
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 17:19
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 17:19
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP) Processo 1012951-74.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, de 07 de outubro de 2016, providencie o autor o recolhimento da taxa postal (R$ 59,40).
Após, cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 442.114,98.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do executado.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
23/08/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004945-70.2022.8.26.0445
Banco Bradesco S/A
Update Comercio e Servicos de Manutencao...
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2022 14:51
Processo nº 0000301-46.2023.8.26.0646
Alessandra Dias Marim
Prefeitura Municipal de Urania
Advogado: Rodolfo da Costa Storti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0005007-07.2023.8.26.0506
Transerp - Empresa de Transito e Transpo...
Juliana Simioni Gallo Honegger
Advogado: Joffre Petean Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2023 09:14
Processo nº 0717714-17.1986.8.26.0100
Merito Empreendimentos S/A
Augusto Dorado Broveglio ( Espolio)
Advogado: Jose Fernando de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/1988 12:00
Processo nº 0011817-10.2023.8.26.0405
Raquel Pereira da Silva
Wiser Educacao S/A
Advogado: Rogerio Augusto Costa Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 17:22