TJSP - 1117118-68.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/06/2024 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/05/2024 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 15:38
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
13/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2024 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:37
Juntada de Mandado
-
04/03/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 04:46
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 13:21
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Soares de Moraes Azevedo (OAB 398668/SP) Processo 1117118-68.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milton Fernandes - Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incluída a tarja indicativa.
Indefiro a antecipação de tutela.
A questão em debate data de considerável data e não há qualquer elemento concreto a justificar a medida antecipatória sem sequer oportunizar o contraditório.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
26/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 13:40
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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