TJSP - 1017112-47.2023.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1017112-47.2023.8.26.0005; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 38ª Câmara de Direito Privado; ANNA PAULA DIAS DA COSTA; Foro Regional de São Miguel Paulista; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1017112-47.2023.8.26.0005; Bancários; Apelante: Banco Agibank S/A; Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP); Apelado: Edna da Silva Almeida (Justiça Gratuita); Advogado: Kennedy Matias (OAB: 391640/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
26/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 22/08/2025 1017112-47.2023.8.26.0005; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1017112-47.2023.8.26.0005; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Agibank S/A; Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP); Apelado: Edna da Silva Almeida (Justiça Gratuita); Advogado: Kennedy Matias (OAB: 391640/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
22/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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14/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1017112-47.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna, registrado civilmente como Edna da Silva Almeida - Banco Agibank S/A - Ante a decisão de p. 314, procedo a republicação da sentença de fls. 282/289 destes autos, em regularização, conforme segue, apenas para a parte ré.
Vistos.
Edna da Silva Almeida ajuizou ação de declaração de nulidade de contrato com negatória de débito e restituição de valores com indenização por danos morais em face de JFO Assessoria Ltda e Banco Agibank S/A e JFO Narra ter sido vítima de fraude bancária ocorrida por meio da empresa ré JFO com anuência do corréu Banco Agibank.
Informa que no dia 26/05/2023 ter recebido telefonema da ré JFO, informando que poderia cancelar um seguro que havia no cartão de crédito e receber ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
Informa o número de origem (31-9638-5192) da ligação pela ré JFO.
Alega que apesar de ter sido informada que seria apenas realizado o cancelamento do seguro, foi contratado um empréstimo consignado em nome da autora perante o corréu Banco Agibank.
Menciona que ao término da ligação, acompanhou o extrato bancário para verificar o ressarcimento do valor do seguro no valor aproximado de R$ 5.000,00.
Declara que no dia 29/05/2023 foi depositado um crédito de R$ 41.504,47, causando estranheza.
Relata que no mesmo dia a ré JFO contatou pedindo a devolução do valor, momento que verificou ser fraude bancária.
Alega ter contatado com o corréu Banco Agibank informando o ocorrido e solicitando o cancelamento da operação, disponibilizando a realizar a devolução do valor depositado em sua conta bancária.
Informa que o Banco Agibank em análise, informou que não poderia cancelar a operação, tendo a autora que usufruir do valor e pagar as parcelas mensais.
Em sede liminar, pugna pela cessação dos descontos no seu benefício previdenciário e abstenção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Pleiteia a inexistência do débito, cessação do desconto na folha do benefício previdenciário, inversão do ônus da prova, condenação solidária em danos materiais equivalente o dobro do descontado na aposentadoria, condenação solidária em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial (fls. 01-16), vieram documentos (fls. 17-).
Gratuidade processual concedida à autora (fl. 37) e tutela deferida (fl. 203).
Em contestação (fls. 44-54), o Banco Agibank, em preliminar impugnou o valor da causa.
No mérito, defende a validade do contrato, a autonomia da vontade das partes e prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais.
Informa que a parte autora possui contrato de empréstimo consignado sob nº 1507853719 que contém a sua assinatura, denotando conhecer a pretensão que deseja discutir.
Alega que para a formalização do contrato, foi apresentada cópia da sua CNH, biometria facial, sendo disponibilizados os valores contratados na sua conta corrente.
Defende a impossibilidade de devolução dos valores e tampouco de forma dobrada.
Impugna o pedido de dano moral.
Relatar haver má-fé por parte da autora.
Pugna pelo acolhimento da preliminar, condenação em litigância de má-fé e improcedência da ação.
Subsidiariamente, em caso de nulidade, sejam compensados os valores disponibilizados na conta bancária.
Também juntou documentos (fls. 55-178).
Em decisão (fl. 187), foi excluída do polo passivo a ré JFO Assessoria Ltda e homologada a desistência da ação, bem como extinção do processo em relação à empresa JFO.
Réplica (fls. 210-212).
Instadas as partes a especificarem provas a serem produzidas, somente a autora manifestou pelo julgamento antecipado do feito (fl. 281). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Acolho parcialmente a preliminar suscitada pelo réu e corrijo de ofício o valor da causa (artigo 292, §3º do CPC) que nas ações que tenham por objeto a declaração de inexigibilidade de débito deve expressar o valor/benefício econômico pretendido, equivalente ao montante do contrato ou débito impugnado, acrescido do valor postulado a título de danos morais, quando houver (CPC, art. 292, incisos II, V e VI).
Na presente lide, o valor da causa não foi devidamente quantificado de acordo com os pedidos deduzidos.
Dessa forma, a causa deve corresponder ao valor do débito impugnado no empréstimo contratado em R$ 41.504,47 (débito impugnado) mais os danos morais no valor de R$ 15.000,00, correspondente a R$ 56.504,47.
Os pontos controvertidos da presente lide se limitam a questões exclusivamente de direito, encontrando-se suficientemente esclarecidos pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial ou oral.
Quanto à prova documental, de se destacar que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (CPC, art. 434).
A gestão dos meios de prova incumbe ao magistrado, que no exercício está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da prestação jurisdicional (CF, art. 5°, inciso LXXVIII; CPC, arts. 8° e 139, inciso II).
Viável, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação em que Edna pretende a nulidade do contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário e indenização.
Primeiramente, deve ser dito que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo o teor da Súmula nº 297 do C.
STJ.
Depreendendo-se dos autos, verifica-se que houve contratação de empréstimo consignado constante na Cédula de Crédito Bancário nº *50.***.*53-19 (fls. 57-62) formalizado em nome de Edna em 29/05/2023, no valor de R$ 41.504,47, em 84 parcelas mensais de R$ 1.055,62, último vencimento em 08/06/2030 descontadas no benefício previdenciário nº 42/188.858.618-1 (fl. 249).
Edna relata ter recebido contato telefônico no dia 26/05/2023 de terceiro lhe oferecendo cancelamento de seguro do cartão e ao cancelar seria recebido R$ 5.000,00.
Informa que ficou acompanhando no seu extrato e no dia 29/05/2023 e constatou um empréstimo novo que caiu na sua conta bancária no valor de R$ 41.509,81 (fl. 25), solicitando o terceiro que lhe devolvesse conforme teor do Boletim de Ocorrência (fls. 22-23).
Em exordial, Edna alega que contatou com o Banco Agibank a respeito do empréstimo consignado contratado e lhe foi dito que não poderia cancelar a operação, tendo Edna que usufruir do valor e realizar o pagamento as parcelas.
Compulsando-se os autos é possível verificar que o contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Agibank, bem como a transferência para a conta de titularidade de Edna, ocorreram dias após ela ter recebido a ligação para um suposto cancelamento de cartão de crédito, de um terceiro.
No entanto, Edna afirma que em momento algum afirmou ter feito a contratação do empréstimo consignado.
Não obstante, Edna afirma não ter realizado o empréstimo com o Banco Agibank, ao analisar os documentos dos autos como cópia de sua CNH (fl. 56) e biometria facial (fl. 55), não fica claro se o empréstimo foi efetuado mediante a autorização de Edna.
Inviável perquirir a responsabilidade de terceiro nesta demanda.
Malgrado, é realmente singular a situação factual trazida aos autos, havendo indicativos concretos de que a demandante fora vítima, senão de uma fraude, ao menos de um vício no serviço prestado pela fornecedora do crédito.
Assim, cumpriria ao banco, a fim de demonstrar boa-fé objetiva, comprovar a instauração de procedimento de auditoria interna voltada à análise do caso concreto, trazendo provas da existência e validade no negócio jurídico objurgado.
Pelo contrário, optou por atribuir à parte vulnerável uma responsabilidade que não é dela, mediante a apresentação de cópia do contrato, da CNH pertencente à Edna e sua biometria facial.
Corrobora ainda a conclusão de fraude, o fato de Edna ter constatado o crédito em sua conta após três dias (29/05/2023) do primeiro contato (26/05/2023) e pelo terceiro ter lhe solicitado a devolução do valor do empréstimo, procedimento que Edna não fez, por desconfiar de golpe, tendo lavrado, por este motivo, boletim de ocorrência policial (fls. 22-23).
E no presente caso, tendo em vista a existência de verossimilhança nas alegações apresentadas por Edna em sua inicial, consolidada pela pretensão informada em exordial (fl. 14) na devolução dos valores que não contratou, perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, máxime ante a hipossuficiência do consumidor frente à instituição Financeira.
Outrossim, a ocorrência do golpe que vitimou Edna, caracterizado por contato verossímil e ludibrioso de falso correspondente bancário, concretizou-se apenas porque não há qualquer cuidado por parte da instituição financeira na contratação de empréstimos e na checagem da identidade e idoneidade daquele que se apresenta.
Assim, conclui-se que o empréstimo consignado descrito na inicial, no valor de R$ 41.504,47 foi realizado de forma fraudulenta, ou seja, houve indevida utilização da imagem e assinatura digital de Edna para dar contornos de validade ao contrato eletrônico de empréstimo consignado perante a instituição ré, porém sem validade, porque fora do contexto de manifestação válida de vontade.
Assim, caracterizada está a invalidade do referido negócio jurídico.
Tal fato é corroborado, repita-se, pela tentativa de devolução do valor integral do empréstimo digladiado.
A situação configura-se como defeito do serviço prestado pela instituição financeira, independente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, uma vez que houve a realização do empréstimo, entrevendo um método comercial sem a devida cautela, resultando em uma contratação fraudulenta.
Ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiros, a participação da instituição financeira no evento danoso não pode ser afastada, na medida em que concorreu para o fato ao não constatar a fraude.
Importante ressaltar que toda atividade empresarial envolve riscos e a necessidade de mecanismos eficientes de segurança capazes de combater e impedir fraudes.
E ao disponibilizar seus serviços por meio eletrônico, as instituições financeiras assumem a responsabilidade pelos danos que decorram da falha na Segurança.
Trata-se o caso, de verdadeiro fortuito interno, não podendo ser carreado à responsabilidade de Edna consumidora, o risco da atividade desenvolvida pelo réu.
Corrobora a Súmula 479 do C.
STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, tendo em vista a responsabilidade objetiva do banco réu, este deve mesmo ser condenado à devolução dos valores indevidamente debitados do benefício de Edna, de forma dobrada a ser apurado em liquidação de sentença.
Quanto aos danos morais, deve ser dito que de fato houve violação da intimidade e privacidade à Edna, não se tratando o caso de mero aborrecimento do cotidiano, uma vez que a consumidora experimentou prejuízos pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cuja verba é necessária a sua subsistência.
E os danos morais, nessa hipótese, se apresentam 'in re ipsa', dispensando, por isso mesmo, prova específica de sua ocorrência, pois decorre diretamente só do fato da ofensa praticada.
Vale assinalar, também, que deve ser aplicado o princípio da razoabilidade, pois o valor da indenização dependerá do bom senso do julgador no exame do caso concreto, graduando-a pelo dano moral de acordo com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições do ofendido, entre outros aspectos analisados no caso concreto.
Desse modo, na hipótese em comento, para o devido atendimento aos critérios da moderação, razoabilidade e equidade, bem como para coibir a reincidência da conduta ilícita do causador do dano, porém, sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima, se mostra justo e suficiente a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desta feita, é de rigor pela parcial procedência da presente demanda judicial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido fundamentado na exordial, confirmando a tutela deferida (fl. 203) para: (i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado sob nº *50.***.*53-19 (fls. 52-57), por conseguinte, a inexistência dos débitos dele decorrentes; (ii) RESTITUIÇÃO dobrada pelo réu dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a título de danos materiais, com atualização monetária pelos índices oficiais a partir dos efetivos descontos, sem prejuízo dos juros moratórios a contar do primeiro deles, ou seja, do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, autorizada a compensação no depósito judicial feito pela autora ou depósito na sua conta bancária; (iii) DETERMINAR à autora a devolução por meio de depósito judicial nos autos do valor do empréstimo indevidamente depositado em sua conta bancária em R$ 41.504,47, autorizando, desde já, após o depósito judicial no feito, o seu pagamento ao réu por meio de juntada do formulário MLE nos autos; (iv) CONDENAR o réu a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros moratórios desde a data do primeiro desconto indevido.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma:I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês;II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Extingo a relação jurídico-processual com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
A parte autora dever pagar 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.I. - ADV: KENNEDY MATIAS (OAB 391640/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/04/2025 22:06
Apensado ao processo
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07/04/2025 22:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/04/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/02/2025 01:09
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 11:48
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 11:47
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:31
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 16:31
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:03
Suspensão do Prazo
-
14/12/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 08:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 12:25
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 12:25
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 12:25
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2023 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2023 13:19
Juntada de Petição de Réplica
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30/09/2023 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2023 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2023 18:51
Expedição de Carta.
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25/09/2023 18:51
Expedição de Carta.
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25/09/2023 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 09:24
Expedição de Carta.
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14/09/2023 09:24
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Kennedy Matias (OAB 391640/SP) Processo 1017112-47.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna da Silva Almeida - Reqdo: Banco Agibank S/A - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e documentos (art. 350 ou 351 do CPC). -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2023 13:36
Expedição de Carta.
-
20/07/2023 13:36
Expedição de Carta.
-
20/07/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 19:59
Recebida a Petição Inicial
-
18/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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