TJSP - 1026893-57.2023.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026893-57.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Solange Aparecida de Azevedo - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB 403741/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 21:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:54
Julgada improcedente a ação
-
15/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:57
Petição Juntada
-
07/03/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:54
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 22:57
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:46
Petição Juntada
-
10/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:26
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:08
Petição Juntada
-
10/01/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 20:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 20:44
Certidão de Cartório Expedida
-
05/09/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 13:12
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:31
Petição Juntada
-
06/06/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 01:09
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 21:25
Petição Juntada
-
12/03/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 01:21
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:49
Certidão de Cartório Expedida
-
30/10/2023 11:21
Especificação de Provas Juntada
-
25/10/2023 09:45
Réplica Juntada
-
17/10/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 09:16
Contestação Juntada
-
22/09/2023 09:00
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB 403741/SP) Processo 1026893-57.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Solange Aparecida de Azevedo -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
28/08/2023 01:07
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:34
Carta Expedida
-
25/08/2023 17:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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