TJSP - 1115219-35.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/10/2024.
-
30/07/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 13:38
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:56
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/04/2024.
-
08/02/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/12/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 11:43
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
18/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 11:25
Protocolizada Petição
-
15/12/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 13:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 17:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/12/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2023 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 18:02
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 18:00
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maristela Costa Mendes Caires Silva (OAB 245335/SP) Processo 1115219-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Edifício Celmar -
Vistos.
Indefiro a gratuidade.
Trata-se de condomínio edilício, cabendo ao requerente ajustar suas finanças, revisar a contribuição e convocar rateio extra para fazer frente às suas necessidades.
Não o fazendo, o corpo diretivo se mostra agindo incorretamente.
Mas defiro o diferimento apenas das despesas iniciais a serem pagos quando do julgamento deste feito em primeiro grau, cabendo apenas a antecipação das despesas para citação.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$6.951,44, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento.
O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil.
No mesmo prazo, deverá(ão) o(a)(s) executado(a)(s) recolher(em) as custas relativas à satisfação do débito, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, por meio da guia DARE, código 230-6.
Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s).
Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil).
Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º).
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 21/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 16ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO EDIFÍCIO CELMAR, CNPJ 56.***.***/0001-48, e parte ré/executada - SANDRA DA CUNHA CIRILLO, CPF *01.***.*50-93 e RICARDO DA CUNHA CIRILLO, CPF *34.***.*37-51, cujo valor da causa é: R$ 6.951,44(SEIS MIL E NOVECENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS).
Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. -
26/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 13:44
Expedição de Carta.
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24/08/2023 13:44
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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