TJSP - 1003167-61.2022.8.26.0220
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Max dos Santos Antunes de Godoy (OAB 358961/SP), Carlos Anisio Cruz de Brito Lyra (OAB 425136/SP), Ana Cláudia Batista de Castro Camargo (OAB 455926/SP) Processo 1003167-61.2022.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Jairo da Silva - Reqda: Luciene Cabral de Moura -
Vistos.
J. da S. ajuizou ação de exoneração de alimentos em face de L.
C. de M., sua ex-esposa.
Como fundamento de sua pretensão alegou que a alegação de que, nos autos de divórcio litigioso nº 0001730-50.2011.8.20.0124 foram fixados os alimentos devidos à requerida no importe de 10% de seus vencimentos, descontados diretamente de sua folha de pagamento.
Sustentou que decorreram mais de oito anos desde o divórcio das partes e que houve modificação de sua possibilidade, motivo pelo qual pleiteia a concessão da tutela de urgência para cessar liminarmente os descontos.
Requer seja exonerado da obrigação alimentar.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06 e ss..
Decisão de fls. 24 e ss.
Que deferiu a liminar e recebeu a inicial.
A parte requerida foi citada e se manifestou às fls. 93 e ss. concordando com o pedido inaugural, pleiteando a gratuidade processual.
Manifestação da parte autora às fls. 105.
Instadas a indicarem provas, as partes se manifestaram às fls. 109 e ss.. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro a gratuidade processual a demandada.
Anote-se no sistema.
Cabível o julgamento antecipado da lide com fulcro no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida foi citada e não ofereceu contrariedade ao pedido.
Outrossim, o direito de alimentos entre os ex-cônjuges somente se justifica em caráter excepcional e, via de regra, de forma temporária, assegurando-se àquele que deixa a relação em pior situação o recebimento da pensão pelo tempo necessário para que possa se adequar à nova realidade e para que possa se reinserir no mercado de trabalho, garantindo o seu próprio sustento.
O artigo 1694 do Código Civil estabelece a obrigação recíproca, podendo esta recair tanto sobre homens quanto sobre mulheres, observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos do que é obrigado, em atenção ao chamado binômio necessidade-possibilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido a questão dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia.
A igualdade entre o homem e a mulher está garantida na Constituição Federal e no Código Civil de 2002, de modo que os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem se tornar inesgotável fonte de renda, mas tão somente auxílio financeiro transitório, sendo devido somente pelo tempo necessário para que a alimentanda consiga se manter sozinha.
No caso dos autos, os alimentos em favor da ex-mulher foram pagos por mais de oito anos, sendo certo que, com o passar do tempo, as condições financeiras do requerente sofreram modificações, já que, além de constituir nova família (fls. 14), o autor aposentou-se (fls. 16).
De conseguinte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de declarar o (a) autor (a) exonerado (a) da obrigação alimentar em relação ao (à) requerido (a) a partir desta data, resolvendo o mérito da demanda.
Como não houve oposição ao pedido, deixo de condenar o requerido aos pagamento das verbas de sucumbência.
Oficie-se à empregadora, se o caso.
Expeça-se a certidão de honorários ao (a) (s) patrono (a) (s) nomeado (a) (s), conforme Convênio OAB-Defensoria Pública, se o caso.
Transitado em julgado, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
28/08/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 17:04
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 01:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2022 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 15:20
Protocolizada Petição
-
18/10/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2022 18:03
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2022 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2022 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 17:06
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2022 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 13:05
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/10/2022 02:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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26/07/2022 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/07/2022 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
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19/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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