TJSP - 1000452-61.2022.8.26.0506
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 04:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:06
Ato ordinatório
-
05/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 10:20
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 06:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:52
Ato ordinatório
-
16/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/10/2023 15:48
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:55
Ato ordinatório
-
13/09/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Prado Franchi (OAB 201474/SP) Processo 1000452-61.2022.8.26.0506 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Reqdo: Sérgio Luiz Zerbinato Rodrigues, Dalila Zerbinato Kinchin -
Vistos. É pacífico o entendimento quanto ao cabimento da propositura de ação civil pública com fundamento em prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista o interesse difuso tutelado.
Convém ressaltar que a Lei de Improbidade visa punir, não a mera ilegalidade, mas a conduta ilegal ou imoral praticada em desvio de conduta por parte do agente público, que no exercício de suas funções afasta-se dos padrões éticos, pretendendo obter vantagens indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, ou seja, somente haverá improbidade quando o agente público transgredir os deveres de retidão e de lealdade ao interesse público.
No caso, a inicial veio acompanhada de cópia do procedimento administrativo que justificou as imputações descritas na petição inicial (fls. 14/96).
A causa de pedir traz elementos indiciários que apontam para a prática, ao menos em tese, de ato de improbidade pelos réus Sérgio Luiz Zerbinato Rodrigues e Dalila Zerbinato Kinchin.
Neste ponto, o C.
STJ possui o entendimento de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar maior resguardo do interesse público (2ª Turma.
AgInt no REsp 1609723/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. em 23/09/2021).
Especificamente quanto às condutas imputadas aos réus, o autor informou que: "Foi apurado que o requerido Sérgio Luiz, no exercício da competência administrativa decorrente do seu mandato de vereador, tinha disponibilidade de nomear funcionários para cargos de confiança em seu Gabinete Parlamentar.
Tinha ainda a possibilidade de distribuir a verba de gratificação de seu Gabinete entre os nomeados.
Dentre os vários assessores designados para trabalhar em seu Gabinete, o requerido Sérgio indicou Ivanilde Ribeiro Rodrigues, mediante a condição de que parte de seus rendimentos, ou seja, o valor R$. 3.000,00 (três mil reais) fosse repassado para a sua irmã a corré Dalila.
A mesma condição de repasse de parte dos vencimentos para a irmã de Sérgio já havia sido feito para outra pessoa a testemunha Renata Benedicto , que por não aceitar a absurda condição, acabou não sendo nomeada para o Gabinete do referido Vereador.
Cumprindo a exigência feita pelo requerido Sérgio, a ex-servidora Ivanilde, em seis meses, recebeu salários aproximados de R$. 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) e repassou o valor de R$. 3.000,00 (três mil reais) para a requerida Dalila.
Segundo o Relato de Ivanilde, ela recebia os seus proventos na Agência Central do Banco do Brasil e sacava o valor da rachadinha ajustada com o requerido Sérgio e o repassava para a requerida Dalila, sendo que em um dos meses, parte do dinheiro foi repassado para a conta do marido de Dalila (...) Portanto, está evidenciado que o requerido Sérgio patrocinou a conduta ilícita conhecida como rachadinha e faz uso de servidores de seu gabinete para a execução de atividades políticas, que visam o seu benefício Pessoal (...) Quanto à Dalila, embora não sendo servidora pública, ela responde pelas ilicitudes, na forma do disposto no artigo 3º da LIA, tendo em vista que concorria diretamente para a prática ilegal, cobrando e recebendo os recursos públicos desviados dos cofres públicos.
Consta, inclusive, que Dalila teria participado da reunião com Ivanilde, na qual foi combinado o embuste". (fls. 02/03).
E, o dano pelos supostos atos ímprobos praticados está assinalado às fls. 09 e 12 da petição inicial: "No exercício desse mandato, Sérgio auferiu a vantagem patrimonial acima discriminada, que segundo a lei constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito (...) consistentes nas quantias repassadas pela ex-servidora para a sua irmã Dalila e o valor correspondente à utilização de servidores públicos para atividades sociais de caráter privado, em montante que será melhor apurado em processo de liquidação".
Com efeito, o dolo se revela pela vontade de praticar o ato vedado pela lei, ou seja, o agente quer realizar alguma conduta proibida em lei, e a má-fé está intimamente associada ao elemento subjetivo do agente público, qual seja, o dolo, pois implica no conhecimento da ilicitude de sua conduta.
Portanto, é incontroverso que ao ajuizar a presente ação de improbidade, o Ministério Público demonstrou, prima facie, indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa.
Logo, estão presentes os requisitos mínimos autorizadores do prosseguimento da ação, na forma do artigo 17, § 6º , incisos I e II, da Lei nº 14.230/21, com dilação probatória, para o exame de eventual prejuízo ao erário municipal, dolo ou má-fé dos réus.
No mais, defiro a prova pericial requerida pelo Ministério Público no item 'a' de fls.203, oficiando-se para cumprimento no prazo de 30 dias.
Intimem-se. -
25/08/2023 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 11:40
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 11:40
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:43
Ato ordinatório
-
17/03/2023 05:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 11:03
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 10:44
Ato ordinatório
-
19/09/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2022 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 20:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2022 09:03
Ato ordinatório
-
23/06/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:59
Juntada de Mandado
-
06/05/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/04/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2022 21:15
Decisão
-
28/03/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2022 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 09:34
Juntada de Mandado
-
01/02/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 14:48
Juntada de Mandado
-
27/01/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 06:22
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/01/2022 17:14
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
11/01/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010821-03.2023.8.26.0602
Lucia Helena Vieira de Castro
Jefferson Correa
Advogado: Nicoli Leni Fusco Rodrigues Almenara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 11:34
Processo nº 1042923-41.2021.8.26.0114
Miller Nunes Pereira
De Multimarcas
Advogado: Alan Costa Reis
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2024 15:01
Processo nº 1042923-41.2021.8.26.0114
Miller Nunes Pereira
De Multimarcas
Advogado: Alan Costa Reis
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 16:15
Processo nº 1042923-41.2021.8.26.0114
Miller Nunes Pereira
De Multimarcas
Advogado: Alan Costa Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2021 15:22
Processo nº 0002019-78.2019.8.26.0562
Msc Mediterranean Shipping Company S.A
Balbina Vieira Souza
Advogado: Suzel Maria Reis Almeida Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2019 18:37