TJSP - 1012880-72.2023.8.26.0625
1ª instância - 01 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:13
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:21
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
08/02/2024 15:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/12/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 18:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/11/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 17:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/11/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 21:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/10/2023.
-
04/10/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Carlini da Silva Cardoso (OAB 180222/SP) Processo 1012880-72.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ambrosino Gomes dos Santos Junior -
Vistos.
Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Considero que são verossímeis e plausíveis os fatos elencados pelo autor, especialmente o de descumprimento do contrato pelo atraso na entrega do imóvel, como demonstram os documentos trazidos aos autos, pelo que defiro a suspensão das parcelas vincendas relativas ao contrato, bem como determino que a ré se abstenha de fazer qualquer apontamento negativo do nome do autor referentemente ao contrato de compra e venda objeto do processo, em quaisquer dos cadastros de devedores impontuais (SPC, SERASA etc.), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Não obstante a previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação contida na Lei 13.105, de 11 de janeiro de 2015 (Código de Processo Civil), verifica-se desde logo que tal expediente (CPC, art. 334), aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em grave e preocupante colapso do setor de conciliação ou do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição entregue ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, inciso VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, incisos II e V).
De modo a adequar, portanto, o rito processual às necessidades da demanda, reservo a momento oportuno ulterior a análise da conveniência da eventual designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM), a qual também poderá ser eventualmente designada para fins de saneamento e demais deliberações acerca do processamento, com a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Cite-se e intime-se a parte Ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
23/08/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 18:00
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 18:00
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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