TJSP - 1012849-52.2023.8.26.0625
1ª instância - 01 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:02
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 07:13
Petição Juntada
-
22/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:52
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 09:31
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2025 09:28
Documento Juntado
-
21/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:34
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:41
Petição Juntada
-
26/02/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:42
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:18
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 21:47
Petição Juntada
-
24/12/2024 03:02
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:18
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 16:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/11/2024 10:05
Mandado de Penhora Expedido
-
06/09/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 14:22
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 20:03
Petição Juntada
-
16/08/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 01:47
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 23:30
Petição Juntada
-
05/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 10:46
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 11:25
Petição Juntada
-
25/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:23
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 01:53
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 01:53
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 16:25
Documento Juntado
-
12/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:32
Petição Juntada
-
29/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 06:08
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 22:51
Petição Juntada
-
07/05/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 16:09
Documento Juntado
-
06/05/2024 16:09
Documento Juntado
-
06/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:18
Petição Juntada
-
08/04/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 10:45
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 21:22
Petição Juntada
-
22/03/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 06:15
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:34
Certidão de Cartório Expedida
-
09/03/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/02/2024 03:30
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 09:44
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 11:22
Documento Sigiloso Juntado
-
18/12/2023 15:55
Bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 13:58
Petição Juntada
-
09/12/2023 05:10
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2023 12:52
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 10:21
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 10:39
Petição Juntada
-
08/10/2023 17:38
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 08:05
AR Positivo Juntado
-
19/09/2023 17:19
Carta Expedida
-
06/09/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2023 16:38
Petição Juntada
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ROSELAINE STOCK (OAB 66980/RS) Processo 1012849-52.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rio Sul Distribuidora de Pneumaticos Ltda -
Vistos.
Nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, de 07 de outubro de 2016, providencie o autor o recolhimento da taxa postal (R$ 29,70).
Após, cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 152.074,10.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do executado.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
23/08/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:56
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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