TJSP - 1069257-89.2023.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:22
Autos no Prazo
-
27/03/2025 10:29
Autos no Prazo
-
13/11/2024 14:55
Autos no Prazo
-
13/11/2024 14:54
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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28/03/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 11:40
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
27/03/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 17:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
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07/03/2024 19:18
Petição Juntada
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23/02/2024 10:47
Réplica Juntada
-
26/01/2024 11:37
Especificação de Provas Juntada
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25/01/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:57
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:11
Certidão de Cartório Expedida
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02/01/2024 11:05
Contestação Juntada
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18/12/2023 01:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/12/2023 18:06
Emenda à Inicial Juntada
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07/12/2023 14:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/12/2023 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2023 14:03
Certidão de Cartório Expedida
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07/12/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:33
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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05/10/2023 15:36
Petição Juntada
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20/09/2023 16:07
Petição Juntada
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30/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1069257-89.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Ferreira das Neves -
Vistos. 1- No prazo de cinco dias, comprove a parte autora a alegada pobreza, juntando aos autos cópia dos três últimos extratos de suas contas bancárias, sob pena de indeferimento do benefício. 2- Impõe-se observar que o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, mas desde que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não há prova de que a dívida esteja inscrita em cadastro de inadimplentes, constando apenas como "conta atrasada".
Ademais, a 'Serasa Limpa Nome' constitui plataforma que serve para negociação de dívidas negativadas ou de contas atrasadas, sem publicação da informação, não se confundindo, portanto, com a inscrição no cadastro de inadimplentes, até porque a ele não tem acesso terceiras pessoas.
O próprio sítio eletrônico explica: No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes. (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/)..
Assim, considerando que o caso dos autos está a exigir o desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada, por ora, indefiro o pedido liminar. 3- Cumprido o item 01, cite-se a requerida, pelo portal, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor").
Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais.
Manifeste-se expressamente o réu, na contestação, se há interesse na tentativa de conciliação, sendo considerado o silêncio como desinteresse.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:40
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:24
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/08/2023 15:24
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 09:25
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:55
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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