TJSP - 1049020-23.2022.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/04/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/10/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 01:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/09/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Diego Guimarães Rocha (OAB 61832/RS) Processo 1049020-23.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Henrique Coxa - Reqdo: Banco BMG S/A - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por JOSE HENRIQUE COXA em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando o autor, em síntese, ter entabulado contrato de mútuo em modalidade mais gravosa da inicialmente pretendida, no qual houve cobrança de juros abusivos, muito superiores à taxa média de mercado, pretendendo, então, a declaração de inexistência da avença, além de condenação do réu à repetição do excesso em dobro (fls. 01/11).
Documentos às fls. 12/17.
O feito foi redistribuído a este juízo (fl. 18/20), com concessão da gratuidade e da tutela de urgência (fls. 24/25).
Regularmente citado, réu ingressou ofereceu contestação, em que suscita preliminar e, no mérito, alega a existência e regularidade da dívida, inexistindo ato ilícito e dano moral a indenizar (fls. 33/61).
Documentos às fls. 62/257.
Réplica às fls. 294/303.
Determinada a especificação de provas (fl. 304), o requerido manifestou-se a fl. 307/309 e o autor não se manifestou no prazo (fls. 310).
Agravo de Instrumento às fls. 312/319, que revogou a tutela de urgência concedida. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, eis que versa sobre matéria fática que prescinde de produção de provas em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de irregularidade na representação processual não prospera, eis que a procuração apresentada cumpre os requisitos legais do art. 105 do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é improcedente.
O autor alega ter contratado empréstimo em modalidade desfavorável induzida a erro, pois acreditava tratar-se de empréstimo consignado.
Pois bem.
Com a defesa, o banco réu comprovou documentalmente a legítima adesão do autor ao produto, trazendo aos autos as vias do contrato, firmado pelo autor de forma virtual, remotamente e com autenticação por biometria facial, com fotografia tirada pela própria parte de si e de seus documentos pessoais (fls. 181/202), inclusive com autenticação com mesmo número de telefone de seu cadastro no órgão previdenciário (fl. 14) e termo de consentimento esclarecido firmado em 2018 (fl. 188).
Nesse contexto, a alegação de vício do consentimento, por indução a erro, caberia vir demonstrada pelo próprio pólo ativo, por se tratar de fato constitutivo quanto ao qual não cabe a inversão do ônus probatório, pois ausente verossimilhança à tese e por não se poder impor à parte contrária a produção de prova diabólica isto é, fato negativo: que não induziu a autora a erro.
No mais, para além de não ter havido impugnação de autenticidade, consta dos instrumentos a precisa identificação da operação a qual estava aderindo o autor, com expressa especificação dos encargos incidentes (fls 185 e 189), não colhendo a argumentação quanto ao desconhecimento ou ignorância acerca da contratação de cartão de crédito.
A impugnação à validade do instrumento pelo descumprimento da Instrução Normativa nº 28/08 do INSS, de seu lado, mostrou-se genérica e retórica, afastada pelo contrato acostados aos autos.
Ademais disso, recebeu os créditos em sua conta (fls. 250/257) e vem fazendo uso da quantia desde então (o que igualmente não foi negado).
Tampouco socorre ao autor o argumento de que não haveria interesse ou motivo à contratação em modalidade tão desfavorável de crédito, a evidenciar engodo ou indução a erro, pois, a exemplo do que consta do extrato de fl. 17, os diversos mútuos consignados implicam ausência de margem a adesão a novos empréstimos consignados, de modo que a única opção creditícia à parte era, à época, o cartão RMC, que, por lei (art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/03), vale-se de fatia de 5% do benefício à parte daquela tradicionalmente consignável.
Ou seja, a contratação adveio não de vício de consentimento, mas de necessidade da própria parte.
Desta forma, sendo inequívoca a adesão do consumidor ao produto, com autorização expressa para realização da operação de saque e parcelamento nas faturas futuras, tem-se por demonstrada não só a relação jurídica subjacente, mas também o próprio débito exigido, sem prova de pagamento por outra via, o que, aliás, é incontroverso.
Nesse contexto, os descontos em folha traduzem exercício regular de direito, porquanto previstos no contrato ao qual aderiu o consumidor, não se vislumbrando na conduta do banco requerido nenhuma ofensa às regras consumeristas, o que elide a obrigação de indenizar e a repetição dos valores pretendida.
Nesse sentido, inúmeros precedentes do E.
TJSP: "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Reserva de margem consignável no benefício previdenciário que, supostamente, não foi contratada.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Descabimento.
Contrato de adesão a cartão de crédito consignado juntado aos autos em que foi prevista a realização de saque.
Comprovante de transferência bancária que prova o recebimento dos valores sacados.
Previsão contratual de pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento.
Incidência de encargos financeiros previstos em contrato.
Regularidade da contratação comprovada.
Dano moral não caracterizado.
Precedentes.
Taxa de juros remuneratórios que não foi objeto do pedido.
Inovação recursal.
Inadmissibilidade.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido." (TJSP 24ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1001056-82.2021.8.26.0077 Rel.
Des.
Walter Barone j. 29/09/2021) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C.C.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RMC SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA - Empréstimo sobre reserva de margem consignável Alegação de pretensão de contratação de empréstimo consignado Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, por meio eletrônico (biometria facial) - Improcedência da ação que era de rigor Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido." (TJSP 11ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1020938-64.2020.8.26.0562 Rel.
Des.
Marino Neto j. 25/08/2021) "Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais Contrato bancário Empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito Reserva de margem consignável (RMC) Relação de consumo (artigo 3º, §2º, do CDC) Inversão do ônus da prova Cabimento Prova do vínculo e da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor Ônus do credor Atendimento Artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 6º, inciso VIII do CDC Operação realizada em canal eletrônico, através de aplicativo de celular, com assinatura digital mediante biometria facial Documentos hábeis (contrato devidamente assinado e comprovante de transferência do montante liberado) Inocorrência de fraude Regularidade da contratação Cobrança Exercício regular de direito Danos morais Inexistência Pretensão afastada Litigância de má-fé da autora Reconhecimento Existência da relação jurídica entre as partes ensejadora dos descontos questionados devidamente demonstrada pelo réu Pretensão contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos Violação dos princípios de probidade e boa-fé Artigos 113 e 187, ambos do Código Civil Abuso do direito de oposição e resistência violadora de direito (artigo 81 do CPC) Vedação do comportamento contraditório 'venire contra factum proprium' o qual se funda na proteção da confiança (artigos 187 e 422, ambos do Código Civil) Condenação cabível Redução da multa, no entanto, para o equivalente a 5% do valor da causa (artigo 81 do CPC) Possibilidade Sentença reformada em parte mínima Sucumbência exclusiva da autora.
Recurso provido em parte." (TJSP 18ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1000765-66.2021.8.26.0438 Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio j. 02/08/2021) Provado está, então, haver sim relação jurídica subjacente ao débito, improcedendo a pretensão inicial.
A demandante, de seu lado, litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos, pelo que virá condenada na forma da lei (art. 80, inciso II, e art. 81, ambos do Código de Processo Civil).
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, pagará o autor as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida.
Condeno o autor, ainda, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil, rubrica esta não abrangida pela gratuidade (art. 98, §4º, do mesmo codex).
Providencie a serventia a comunicação determinada à fl. 25.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
24/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 07:44
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2022 10:46
Expedição de Carta.
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29/11/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
27/10/2022 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/10/2022 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/10/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2022 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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