TJSP - 0519989-52.2014.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/01/2024 12:23
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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24/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP) Processo 0519989-52.2014.8.26.0451 - Execução Fiscal - Exectda: Sociedade Beneficente 13 de Maio Piracicaba - Ordem nº 2014/027667.
Vistos.
Ante a notícia de pagamento integral do débito principal em momento anterior à citação, mas posterior ao ajuizamento, JULGO EXTINTA a presente execução movida por Prefeitura do Municipio de Piracicaba contra Sociedade Beneficente 13 de Maio Piracicaba,com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo CPC, ficando autorizados os levantamentos necessários.
Caso formulada, homologo a desistência ao prazo recursal.
Desde já autorizo a exclusão de eventuais anotações junto aos órgãos de defesa do crédito, servindo-se cópia desta, devidamente assinada digitalmente, como ofício, recolhida a taxa de serviço no caso do SERASA.
Sem condenação em custas e honorários à parte executada, pois ausente ciência formal do feito.
Igualmente em relação à exequente, pois o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2.
Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão.
Necessidade de uniformização.
Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5.
O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo - , que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência de honorários advocatícios. 6.
Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7.
Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.
Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários (RE 1.927.469/PE.
Relator Og Fernandes.
STJ. 10/08/2021).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C. -
23/08/2023 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2023 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2018 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2018 11:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2018 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2017 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2017 16:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/09/2014 15:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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