TJSP - 1023406-48.2023.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 02:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/05/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 01:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/04/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/03/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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17/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:55
Realizado cálculo de custas
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27/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/09/2023 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 01:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Freire Sanzovo (OAB 120982/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP) Processo 1023406-48.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Queila Moreira Emerick - Reqdo: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora alegou, em síntese, ter sido surpreendida com operação envolvendo crédito/margem de consignado em folha, com vício e defeito.
Assim, requereu a inexistência/inexigibilidade do negócio jurídico e consectários (fls. 01/19).
Juntou documentos a fls. 20/32.
A tutela antecipada foi deferida a fls. 54/56.
A parte requerida foi citada e ofertou contestação, com matéria preliminar.
No mérito, requereu a improcedência, afirmando legitimidade da contratação, disponibilização e ausência de pressupostos para a responsabilidade civil, impugnando o valor pretendido (fls. 59/70).
Houve oportunidade para réplica. É o relatório.
D E C I D O.
Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.
Por primeiro, a matéria preliminar deve ser afastada.
No caso em tela, a legitimidade e o interesse de agir estão, a princípio, evidenciados pela narrativa dos fatos na petição inicial e pelos documentos juntados; assim como o pedido mostra-se juridicamente possível, ante a ausência de vedação legal nos termos propostos.
Segundo esmerada doutrina, `causa petendi` é o fato ou o conjunto de fatos suscetível de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pelo autor (STJ 4ª Turma, Resp 2.403 RS, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 28.8.90, in, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, nota 8a ao artigo 282, do CPC).
E, no caso em tela, não podem ser desconsiderados os fatos narrados na petição inicial, como não apresentados ou negar a possibilidade de comprovação efetiva, inexistindo, portanto, violação da teoria da substanciação.
Outrossim, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há falar em inépcia.
A questão relativa à impugnação aos benefícios da justiça gratuita deve ser rejeitada vez que presentes os requisitos necessários para a sua concessão, razão pela qual resta mantido o benefício.
No mérito, em resumo, a parte autora sustentou que o objeto do negócio jurídico impugnado tem na origem vício de solicitação e sem autorização contratual.
Negou ter dado causa ou contratado com a parte requerida neste ou naqueles termos, a justificar operação envolvendo consignado em folha ora impugnado e não reconheceu o negócio jurídico (contrato/consignado/cartão/margem a fls. 88/89).
A empresa requerida, responsável pela contratação impugnada, tinha a obrigação de zelar pela correta identificação do contratante, adequada prestação de informações em boa-fé contratual e para que a liberação do negócio jurídico em nome da parte autora somente fosse feita para quem de direito.
Disto resulta na necessidade de exigir-se apresentação de documentos pessoais e adequada identificação e zelo na orientação e informações ao consumidor, cuja omissão e falta de cautela, implicam na responsabilidade civil da parte requerida, a qual deve suportar com exclusividade os riscos de sua atuação negligente e omissa.
Bem comprovado que a empresa requerida não diligenciou a adequada prestação de informações ou a regularização que lhe incumbia e fez cobrança, mesmo após receber e ter ciência da inexigibilidade do débito da parte consumidora, de forma a derrubar a alegação defensiva de seu desconhecimento, de reserva mental, desistência ou arrependimento inocorrente, que em nada lhe socorre em sua insistência, se a prova juntada porque isolada e unilateral é insuficiente a essa conclusão.
A empresa não juntou prova documental suficiente e idônea que a parte autora contratou ou utilizou validamente da operação que dá origem e lastreia o consignado ora impugnado.
O contrato e documentos pessoais utilizados em outras operações foram expressamente impugnados pela autora, forte no argumento de que seus dados e cópias de documentos eram acessíveis em bancos de dados porque anteriormente fornecidos para a execução da fraude em razão de outras operações anteriores.
Para além disso, de maneira suspeita consta intermediação de contratação em estabelecimento distante do local de domicilio do consumidor, sem qualquer razão ou justificativa válida para tanto a evidenciar conclusão pela fraude ao consumidor.
Não cuidou a parte ré de manifestar efetivo e suficiente interesse na prova grafotécnica, reforçando a tese inicial de que não ocorreu contratação válida.
Eventual divergência de assinatura para validar contrato, confrontada com aquela posta em documento da inicial somente poderia ser dirimida com prova específica. É plenamente legítima a contratação acima envolvendo o INSS, mas há necessidade de solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico eficaz, sendo vedada à instituição financeira conceder crédito não requerido, emitir cartão de crédito, imputar reserva de margem consignada e cobrar taxa de manutenção ou anuidade sem solicitação.
A insuficiência no dever de informação adequada ao consumidor e falta de comprovação por parte da instituição de autorização formal suficiente da parte autora invalida qualquer desconto.
A falta de zelo e atenção aos critérios de informação e contratação, conduzem à conclusão pela nulidade da avença e consequente ilegitimidade para todos os efeitos.
Destarte, exemplificativamente, a tese defensiva de culpa exclusiva da parte devedora, culpa de terceiro, falha sistêmica ou que não agiu com culpa o credor ou que faz jus a restituição de valor, face ao conjunto de provas trazido aos autos e com o decreto de nulidade para todos os efeitos, não encontra qualquer respaldo.
Diante deste quadro, verifica-se que com a presença da verossimilhança das alegações do consumidor, enseja-se a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, razões que logicamente conduzem à procedência da demanda.
A parte autora tem direito a restituição de valores indevidos descontado/cobrados, na forma simples, ante a ausência de prova de dolo ou má-fé.
Eventual depósito em conta, pedido de compensação recíproco ou negócio jurídico quitado e extinto ou envolvendo terceiros não pode ser alcançado nos limites desta demanda em homenagem ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
Quanto aos danos morais, estes restaram bem caracterizados ante a diminuição da disponibilidade de valores sucessivamente, e como deve haver uma relação de proporcionalidade entre tais constrangimentos e a punição para que a parte ré se acautele em casos semelhantes, bem como sopesando o relativo valor do indébito e o tempo de negativação, além da verificação de diligência de relativa facilidade e possível ágil solução do infortúnio, entendo que o valor indenizável, para sua justa composição, sem representar enriquecimento ilícito da parte autora, deve ser fixado no valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais.
Nesse aspecto não merece guarida a pretensão em ser indenizado em valores outros se estes revelam-se incongruente com os fatos ocorridos e aproxima-se do enriquecimento sem causa ou em outro sentido de serem relativamente ínfimos.
Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para declarar a inexigibilidade da contratação envolvendo consignado apontado na inicial, com cancelamento, baixa/cessação/liberação imediata e regularização do necessário.
Transitada esta em julgado, comunique-se a parte ré para cumprimento e se necessário diretamente ao INSS, por ora afastada a multa, sem prejuízo de sua imposição oportuna.
Ainda, condenar a parte ré a restituição de valores pagos indevidos em favor da parte autora, com atualização monetária desde o desembolso e juros legais de mora da citação.
Por fim, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente (Súmula STJ 362) e com juros legais de mora desde a citação.
Eventual valor acaso comprovadamente recebido de forma indevida deve ser entendido como objeto de devolução e pertence ao Banco ante o reconhecimento da insubsistência da operação.
Arcará a parte ré vencida no essencial e atento ao princípio da causalidade, com as custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em arbitrados em 10% do valor da condenação atualizada.
O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.
Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais.
P.R.I. -
24/08/2023 02:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 18:58
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 18:02
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 01:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/08/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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