TJSP - 1019503-89.2022.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:52
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 01:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:17
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 17:10
Homologada a Transação
-
06/09/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 02:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1019503-89.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Residencial Tropical - Reqdo: Otto Adimar Lopes, Priscila Muricy Lopes - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira
Vistos.
Trata-se de ação de Cobrança movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TROPICAL em face de OTTO ADIMAR LOPES e PRISCILA MURICY LOPES.
Narra o autor que os réus são proprietários do apartamento n. 21, do Bloco A do condomínio edilício situado na Rua João Rodrigues Toledo, 220, Parque São Luís, nesta cidade, e que, nesta condição, têm a obrigação de pagar as taxas extras e condominial mensal, segundo suas cotas de participação, de acordo com as normas próprias que regem o residencial em questão.
Estariam em débito com as vencidas nos meses indicados na planilha de fls.64, totalizando um débito de R$ 12.201,39 até a data da propositura da ação.
Daí a pretensão.
A inicial veio acompanhada pelos instrumentos e documentos de representação processual da autora, planilha, matrícula do imóvel, atas de assembleias e guias dos recolhimentos das custas iniciais, sendo dado à causa o valor de R$12.201,39.
A ação foi admitida (fls.74/75) e, citados por cartas com Ars (fls.142/143), os réus deixaram de apresentar resposta até a presente data, conforme certidão retro (fls.148).
Com esse RELATÓRIO, FUNDAMENTO e DECIDO.
A hipótese comporta antecipação do julgamento, nos termos do art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil. É procedente a pretensão.
A ausência de resposta pela parte ré implica considerar que todos os fatos articulados pela parte autora na inicial são verossímeis, tornando-se incontroversos, na falta de resistência oferecida.
Nada impede aqui que se produza este efeito da revelia, não se identificando qualquer vício nos atos citatórios.
Com efeito, as cartas foram encaminhadas para condomínio edilício, cujo acesso normalmente não é franqueado ao funcionário dos correios, tendo os ARs sido recebidos por terceira pessoa que, sem qualquer ressalva, apôs sua assinatura e, inclusive, se identificou com o número de R.G.
Logo, a presunção é de que as citações foram regularmente entregues aos destinatários e devem ser consideradas válidas, nos termos do artigo 248, §4º do CPC.
Não mais se discute, portanto, que houve o inadimplemento da obrigação pela demandada de acordo com a planilha trazida com a inicial (fls.64), apontando despesas condominiais pendentes até a data da propositura da ação.
Não veio aos autos qualquer prova do pagamento, ônus que cabia à parte ré, agora revel.
Também se torna inquestionável a sua responsabilidade pela unidade condominial indicada: apartamento n. 21, do Bloco A do condomínio edilício em questão.
E, no caso, a própria matrícula juntada comprova serem os réus os proprietários (R.5; fls.63).
Em suma: nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte demandante foi alegado.
Vale acrescentar que a multa moratória de 2% foi incluída regularmente e, também, que correção monetária e juros de mora devem incidir desde os respectivos vencimentos das prestações cobradas, tudo em razão do disposto no art. 1336, §1º, do Código Civil e, também, ante o fato de serem obrigações positivas e líquidas inadimplidas em seus termos (TJSP Apelação n. 0020383-92.2012.8.26.0223; Rel: Djalma Lofrano Filho; j: 15/10/2021).
Nada há, portanto, que leve o juízo a convicção contrária que não a de procedência do pedido.
E fica desde já o registro de que a obrigação persistirá até que sejam satisfeitas todas as prestações vencidas e vincendas, nos termos da Súmula n. 13 do Eg.TJSP: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TROPICAL em face de OTTO ADIMAR LOPES e PRISCILA MURICY LOPES, o que faço para condenar os réus a pagar à parte autora, o valor de R$12.201,39, com correção monetária e juros legais de mora de 1% ao mês desde a data da elaboração da planilha de fls.64.
Incidirá o disposto no art. 323 do CPC até a integral satisfação de todas as taxas e despesas condominiais, a teor da Súmula n. 13 do Eg.TJSP, e, para estas possíveis parcelas futuras, que não foram, portanto, incluídas nos cálculos, os encargos incidirão de acordo com os mesmos critérios iniciais (correção, juros e mais a multa), observados os respectivos vencimentos supervenientes à elaboração da referida conta.
Arcará a parte ré/vencida, ainda, com as despesas suportadas pela parte autora e com honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito total atualizado (inclusive de eventuais parcelas posteriores às já indicadas nos cálculos).
Decorrido o prazo recursal contra a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 SPI).
Nada sendo postulado, se em termos, arquivem-se os autos.
Ficam as partes e interessados advertidosde que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc.
VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item "1" do Comunicado CG n. 136/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). -
24/08/2023 01:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 19:20
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 17:55
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 17:55
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 17:53
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 17:53
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 17:53
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 17:53
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 17:53
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 17:53
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 17:52
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 17:52
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 07:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2022 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/12/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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