TJSP - 1002576-17.2023.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:22
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
04/04/2025 13:02
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 09:45
Petição Juntada
-
19/02/2025 11:16
Contrarrazões Juntada
-
17/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 13:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
11/02/2025 23:45
Apelação/Razões Juntada
-
10/01/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 01:22
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 18:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/01/2025 18:46
Julgada improcedente a ação
-
17/12/2024 15:20
Conclusos para Sentença
-
16/12/2024 21:55
Alegações Finais Juntadas
-
03/12/2024 09:56
Alegações Finais Juntadas
-
02/12/2024 20:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/11/2024 11:35
Alegações Finais Juntadas
-
22/11/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 09:36
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 09:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/11/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:46
Petição Juntada
-
24/09/2024 20:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/09/2024 14:25
Petição Juntada
-
18/09/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:12
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 16:06
Petição Juntada
-
16/09/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 11:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
12/09/2024 13:06
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
-
22/08/2024 20:40
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/07/2024 20:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/07/2024 13:48
Mandado Expedido
-
17/07/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 01:40
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 19:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
03/06/2024 05:14
Suspensão do Prazo
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04/04/2024 11:12
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/03/2024 12:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/03/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 17:45
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
18/03/2024 01:11
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 17:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/03/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:25
IMESC - Resposta Cobrança – Laudo - Juntada
-
11/03/2024 13:24
Mandado Expedido
-
26/02/2024 14:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/02/2024 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 01:06
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 17:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/02/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:18
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2023 08:59
Mandado Juntado
-
13/12/2023 08:59
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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14/11/2023 07:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/11/2023 16:14
Mandado Expedido
-
02/11/2023 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:59
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 17:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/10/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 13:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/10/2023 16:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 22:21
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
-
17/10/2023 17:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/10/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 11:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/10/2023 10:50
Documento Juntado
-
17/10/2023 10:49
Ofício Juntado
-
17/10/2023 10:35
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
11/10/2023 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
04/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 23:15
Petição Juntada
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14/09/2023 10:47
Documento Juntado
-
14/09/2023 10:34
Ofício Expedido
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12/09/2023 10:35
Petição Juntada
-
03/09/2023 09:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/08/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Romulo de Andrade (OAB 312423/SP), Ramon de Andrade (OAB 318793/SP), Lucas Gustavo Muniz (OAB 486275/SP) Processo 1002576-17.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emily Fernandes Rodrigues - Vistos em saneador.
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas.
Não há que se falar em inépcia da inicial, na medida em que a exordial possui pedido certo e determinado e,da narração dos fatos é possível concluir-se pelo pedido final.
Vale dizer, a petiçãoinicialobedece aos requisitos legais e, portanto, deu à parte requerida condições de impugná-la em sua totalidade, como efetivamente o fez.
Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, pois o valor atribuído à causa corresponde ao benefício econômico pretendido, sendo equivalente ao valor do pedido de indenização por danos morais.
Rejeito, ainda, a impugnação a justiça gratuita concedida à requerente.
Na hipótese vertente, a parte demandada aduziu que não foram acostados documentos para comprovar a hipossuficiência com a exordial.
Não obstante, consta no feito a declaração de hipossuficiência financeira, onde a autora declara estar desempregada.
Portanto, há documento que indica a hipossuficiência financeirada autora e as requeridas na juntaram qualquer documento que possa fazer concluir em sentido contrário.
Defiro à requerida Santa Casa de Misericórdia de Tatuí os benefícios da justiça gratuita, na medida em que se trata de entidade assistencial sem fins lucrativos.
Além disso, é fato notório a situação financeira calamitosa de todas as Santas Casas, incidindo a regra do artigo 374, I, do CPC.
Anote-se.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos a eventual negligência médica nos atendimentos médicos corridos em 30 e 31/03/2023, bem como imperícia médica na prescrição de medicamento à autora.
Para o esclarecimento dos pontos fixados, reputo hábeis as provas pericial indireta (apuração de eventual negligência, imperícia ou erro médico) e documental.
Faculto as partes, o prazo preclusivo de quinze dias, para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, II e III, NCPC) e, desde já, aprovo os quesitos formulados pela autora às fls. 36/38.
A prova documental deve ser produzida nos termos do artigo 434 e seguintes do Código de Processo Civil, somente sendo possibilitado às partes a juntada de documentos novos, observando-se o disposto no artigo 435 do mesmo código.
Para a realização da prova pericial, oficie-se ao IMESC requisitando a realização de perícia médica indireta.
Deverá constar no ofício que a produção da prova foi requerida por todas as partes, e que tanto a autora como a requerida Santa Casa de Misericórdia de Tatuí são beneficiários da gratuidade processual.
Intimem-se a requerida, Santa Casa de Misericórdia de Tatuí, para apresentar as cópias legíveis dos prontuários médicos referentes aos atendimentos realizados à autora, no prazo de dez dias, bem com oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Tatuí a fim de encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 dias, todos os relatórios de atendimento, exames e prontuários da requerente referente a ano de 2023.
Com o fornecimento dos documentos acima mencionados, encaminhe-os ao IMESC, para a realização da perícia.
Intimem-se. -
24/08/2023 01:10
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:46
Réplica Juntada
-
19/06/2023 11:45
Réplica Juntada
-
29/05/2023 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 09:40
Remetido ao DJE
-
25/05/2023 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2023 13:13
Contestação Juntada
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24/05/2023 11:28
Contestação Juntada
-
13/05/2023 10:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/05/2023 23:35
AR Positivo Juntado
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02/05/2023 10:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/05/2023 09:16
Mandado de Citação Expedido
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28/04/2023 09:45
Petição Juntada
-
27/04/2023 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2023 21:30
Carta Expedida
-
26/04/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 17:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:33
Petição Juntada
-
10/04/2023 17:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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