TJSP - 1064783-58.2019.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:51
Autos no Prazo
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23/02/2025 15:26
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 16:28
Autos no Prazo
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01/04/2024 19:20
Autos no Prazo
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21/11/2023 07:48
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 07:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), Antony Nazare Guerino (OAB 227588/SP), MANOEL ANGELO ANTUNES VOITECHEN (OAB 49468/PR), Alessyara Giocássia Resende de Sá Rocha Vidigal (OAB 405122/SP) Processo 1064783-58.2019.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Basilia Maria Baptista Aguirre - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Pretende o executado a suspensão do feito em razão do Tema 1169/STJ.
Nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.978.629 RJ (Tema 1169-STJ), sua Excelência o Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES determinou a suspensão de TODOS os feitos que discutam "se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
Este Juízo afastava a aplicação do Tema (distinguish) pelos seguintes motivos: 1) já houve discussão acerca dessa questão na decisão que analisou a primeira impugnação do Banco. 2) a decisão retro referida fixou os critérios desta execução, adotando o mesmo proceder da fase de liquidação, tanto assim que não se impôs as sanções previstas no §1º do art. 523 do CPC.
Tivesse sido adotado com rigor o rito das obrigações de pagar, haveria a incidência de multa e de honorários sobre o valor não depositado.
Não é o que ocorre. 3) embora não se tenha tido uma fase própria de liquidação, não se mostrou, ao menos nada comprovou, qualquer prejuízo ao Banco.
Ocorre que nestes autos, a questão acerca da liquidação é objeto de recurso, ainda não transitado em julgado, o que impõe o acolhimento do pedido de suspensão, tal como entende o Desembargador JOÃO BATISTA VILHENA, prevento para esses casos, conforme se verifica das seguintes decisões, mormente porque não apreciado em recurso anterior: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Interposição contra ordem de suspensão do recurso com base no tema 1169, do STJ Inadmissibilidade - Suspensão que se mostra pertinente no caso concreto, na medida em que o feito envolve justamente a discussão abarcada pelo tema em questão, isto é, sobre ser ou não a liquidação prévia do julgado requisito indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, se a sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao procedimento de referida ação deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos Suspensão que merece ser mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2115655-83.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 29 de maio de 2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - TEMA 1169 Suspensão dos autos pelo juízo a quo Cabimento Matéria que não foi objeto de análise nos autos e por isso não está preclusa Decisão agravada que merece ser mantida.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2005611- 94.2023.8.26.0000, da Comarca de Araraquara, j. 6 de março de 2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que determinou a suspensão do processo com fulcro no Tema 1169, do STJ - Cabimento da suspensão tendo em vista a ordem comandada pelo STJ - Procedimento que é matéria de ordem pública e pode ser levantada a qualquer momento no processo e no contexto do processo não houve deliberação anterior sobre necessidade de liquidação prévia Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2294391-60.2022.8.26.0000, da Comarca de Araraquara, j. 6 de março de 2023.
JOÃO BATISTA VILHENA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que determinou a suspensão do processo com fulcro no Tema 1169, do STJ - Cabimento da suspensão tendo em vista a ordem comandada pelo STJ - Procedimento que é matéria de ordem pública e pode ser levantada a qualquer momento no processo e no contexto do processo não houve deliberação anterior sobre necessidade de liquidação prévia Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2294391-60.2022.8.26.0000, da Comarca de Araraquara, 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 6 de março de 2023).
AGRAVO INTERNO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Interposição contra ordem de suspensão do recurso com base no tema 1169, do STJ Inadmissibilidade - Suspensão que se mostra pertinente no caso concreto, na medida em que o feito envolve justamente a discussão abarcada pelo tema em questão, isto é, sobre ser ou não a liquidação prévia do julgado requisito indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, se a sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao procedimento de referida ação deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos Suspensão que merece ser mantida.
Agravo desprovido. (Agravo Interno Cível nº 2295574-66.2022.8.26.0000/50000, da Comarca de Santa Bárbara D Oeste, 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 12 de abril de 2023).
Então, ACOLHO o pedido e determino a suspensão deste feito em conformidade com o Tema 1169 STJ.
Int. -
28/08/2023 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 11:01
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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24/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 23:03
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2022 23:30
Suspensão do Prazo
-
24/10/2022 03:05
Suspensão do Prazo
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07/04/2022 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/04/2022 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2022.
-
09/02/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 17:43
Juntada de Decisão
-
26/10/2021 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2021 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2021 17:24
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/10/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2021 18:22
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
19/07/2021 23:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2021 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2021 15:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/05/2021 00:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2021 06:58
Suspensão do Prazo
-
06/04/2021 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2021 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2021 21:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2020 22:47
Suspensão do Prazo
-
17/11/2020 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2020 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2020 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2020 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2020 20:45
Decisão
-
26/06/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 03:30
Suspensão do Prazo
-
04/06/2020 03:14
Suspensão do Prazo
-
08/05/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 13:07
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2020 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2020 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2020 15:25
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/04/2020 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2020 13:52
Conclusos para decisão
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29/04/2020 10:27
Conclusos para decisão
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12/03/2020 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2020 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2020 22:31
Decisão
-
29/01/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 08:26
Conclusos para despacho
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02/12/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 06:01
Conclusos para despacho
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26/11/2019 12:57
Conclusos para despacho
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26/11/2019 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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