TJSP - 1025076-24.2023.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 08:13
Suspensão do Prazo
-
28/12/2024 00:56
Suspensão do Prazo
-
02/12/2024 18:12
Autos no Prazo
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02/12/2024 18:12
Arquivado Provisoriamente
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23/02/2024 00:00
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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22/02/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 11:28
Remetido ao DJE
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21/02/2024 19:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:26
Réplica Juntada
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05/10/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 01:13
Remetido ao DJE
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26/09/2023 14:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/09/2023 07:55
Contestação Juntada
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09/09/2023 07:32
AR Positivo Juntado
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28/08/2023 16:45
Carta Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB 426361/SP) Processo 1025076-24.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Barreto Umbelino - 1) De início, defiro (fls. 19-23/27-30) gratuidade à autora.
Anote-se 2) Sobre o pedido de antecipação de tutela, vejamos.
A despeito de eventual plausibilidade do direito da autora, não se divisa neste momento processual a presença de elementos que autorizem a exclusão de seu nome inserido na plataforma do Serasa Limpa, bem como a suspensão da cobrança dó débito, mostrando-se necessário/pertinente aguardar eventual resposta da ré. 3) No mais, sem prejuízo de designação de audiência a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso (NCPC, art. 139, V),cite-sea ré (NCPC, art. 344 e art. 335) para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
O prazo para contestar começará (NCPC, art. 231, I e II) da juntada do AR ou do mandado aos autos, ou ainda nos termos das demais hipóteses legais (NCPC, art. 231, demais incisos), o que acontecer primeiro. 4) Desde já, porque examinado o pedido de antecipação de tutela, retire-se a tarja de urgência (rosa).
II - Int. -
25/08/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:10
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 21:49
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 20:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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