TJSP - 1021135-32.2023.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 14:54
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2024 13:00
Arquivado Provisoriamente
-
05/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:54
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 06:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 12:59
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 12:58
Recebida a Petição Inicial
-
08/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 13:59
Decisão Determinação
-
19/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP) Processo 1021135-32.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roberto Franceschetti Filho -
Vistos.
I.
A alegação de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, já que o autor qualifica-se como casado, mas não informa sua profissão, contrariando, assim, disposto no art. 319, inc.
II do CPC.
Ademais, demonstrou capacidade econômica para emprestar R$ 40.000,00 à pessoa jurídica ré (p. 16).
Assim, por haver indícios de que não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º), concedo ao postulante da benesse o prazo de 15 dias para comprovar a necessidade, apresentando, sob pena de indeferimento: a) cópia de comprovante de rendimentos (contracheque ou pró-labore) e de carteira de trabalho, com o último registro de emprego, própria e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) extratos bancários completos de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas iniciais.
II. À luz do art. 784, inc.
III do CPC, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
No caso sub examine, o contrato não foi assinado por testemunhas (p. 16).
Destarte, no prazo de emenda, apresente o credor o título que embasa esta execução.
Em não dispondo de tais documentos, deverá o autor lançar mão de ação de cobrança ou monitória, promovendo a conversão, também no prazo da emenda, tudo sob a sanção do art. 321 do CPC.
Intime-se. -
24/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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